Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 27 de Março

OBRAÇOR — SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS, LIMITADA.

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 27 de Março

— «OBRAÇOR — SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, LDA»

Certifico que por escritura pública de 22 de Fevereiro de 1978, lavrada de folhas 34 a folhas 36 do livro de notas para escrituras diversas n.º 330-C, deste Cartório, foi constituída entre o Eng.º Horácio Teixeira Machado, Lino do Carmo Leite Monteiro, Adriano do Carmo Leite Monteiro e Adelino José Gonçalves, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: — A sociedade adopta a denominação de «OBRAÇOR — SOCIEDADE DE CONSTRUÇOES E EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, LIMITADA», tem a sua sede na Travessa de Maria de São João, número 13, freguesia do Rosário, concelho de Lagoa (Açores) e a sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir desta data.

PARÁGRAFO ÚNICO: — A sociedade poderá estabelecer onde a Assembleia Geral o julgar conveniente, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação.

SEGUNDO: — A sociedade tem por objecto a compra e venda de bens móveis e imóveis, a execução de empreendimentos de natureza imobiliária, industrial e comercial, bem como a empreitada de obras públicas, podendo ainda exercer qualquer outra actividade desde que a Assembleia Geral de sócios assim o delibere.

TERCEIRO: — O capital social é de 400.000$00, integralmente realizado em dinheiro e representado por quatro quotas iguais de 100.000$00, uma cada um dos sócios referidos: Horácio Teixeira Machado; Uno do Carmo Leite Monteiro; Adriano do Carmo Leite Monteiro e Adelino José Gonçalves.

QUARTO: — Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital na proporção de suas quotas, se o desenvolvimento da sociedade assim o exigir e nos termos em que for deliberado em Assembleia Geral.

QUINTO: — A cessão total ou parcial de quotas sé é permitida nos termos e condições que forem deliberados em Assembleia Geral.

SEXTO: — A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e ora dele, activa e passivamente, fica a cargo de todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: — Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias e suficientes as assinaturas conjuntas de dois sócios gerentes, ou seus...

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