Contrato n.º 1706/2000, de 22 de Setembro de 2000

Contrato n.º 1706/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e no regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Patinagem, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula1.' Objecto do contrato 1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.' deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2000, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula2.' Cursos ou acções de formação a comparticipar Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados: Treinadores: Cursos de treinadores (5); Cursos de nível I (11); Cursos de nível II (3); Seminário de treinadores (1).

Acções de reciclagem (1); Acção de formação de monitores (1); Jornadas técnico-pedagógicas (7); Formação de formadores (1); Árbitros: Curso de juízes (5); Curso de árbitros (1); Acções de reciclagem (1); Encontro da DTN com a ANTH (1); Seminário para dirigentes (1); Documentação: Elaboração de livros de livros técnicos (1); Publicação de boletins da FPP (4).

Cláusula3.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula4.' Comparticipaçãofinanceira A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.', é de 9 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.

Cláusula5.' Disponibilização da comparticipação financeira 1 - A comparticipação referida na cláusula 4.' será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a...

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