Contrato-Programa N.º 298/2006 de 19 de Dezembro

D.R. DA EDUCAÇÃO

Contrato-Programa n.º 298/2006 de 19 de Dezembro de 2006

A Secretaria Regional da Educação e Ciência, representada pela Directora Regional da Educação, Maria Isabel Conceição Lopes Rodrigues e o Estabelecimento de Ensino Particular Colégio de São Francisco Xavier, representado pelo(a) seu (sua) director(a), Idalina de Oliveira Bernardo, estabelecem um Contrato Simples, nos termos previstos no artigo 73.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:

Clausula 1,ª

Objecto

O Contrato Simples estabelecido entre a Direcção Regional da Educação e o(a) Colégio de São Francisco Xavier tem por objecto a concessão de comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 73.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro.

Clausula 2.ª

Âmbito

O presente contrato abrange os alunos/crianças a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, no(a) Colégio de São Francisco Xavier até ao número máximo de 480 alunos/crianças.

Clausula 3.ª

Deveres das partes contratantes

O(A) Colégio de São Francisco Xavier compromete-se a:

  1. Reduzir as mensalidades em 70,00 €, de acordo com a alínea b) do ponto 1 da Portaria n.º 84/2006, publicada no Jornal Oficial I Série n.º 47, de 23 de Novembro;

  2. Não recusar, desde que tenha vagas, a inscrição de qualquer criança que se candidate a uma dessas vagas, com base em discriminação socio-económica do respectivo agregado familiar;

  3. Remeter os indicadores de gestão para efeitos estatísticos;

  4. Trimestralmente, sem prejuízo do disposto na cláusula 2.ª, remeter um mapa actualizado do número de alunos/crianças.

A Direcção Regional da Educação compromete-se a pagar a comparticipação financeira referida na cláusula 1.ª.

Clausula 4.ª

Publicitação do contrato

O(A) Colégio de São Francisco Xavier divulgará o presente contrato de forma a permitir o seu conhecimento pelos pais e encarregados de educação.

Clausula 5.ª

Incumprimento

A verificação de qualquer das situações prevista no n.º 3 do artigo 118.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, determina a imediata cessação do presente contrato.

Clausula 6.ª

Validade

O presente contrato é valido por um ano escolar, sendo automaticamente, renovado até cinco...

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