Contrato-Programa N.º 241/2010 de 23 de Agosto

À Secretaria Regional da Educação e Formação, através da Direcção Regional do Desporto, compete cooperar com as entidades do associativismo desportivo da Região, garantindo apoio financeiro para o desenvolvimento das suas actividades.

Às entidades do associativismo desportivo, nomeadamente às Associações de Modalidade e de Desportos e aos Clubes, compete, coordenar, na Região, as orientações das respectivas Federações e promover, regulamentar e dirigir, a nível local a prática de actividades desportivas.

Assim, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A de 2 de Dezembro, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2007/A, de 13 de Julho e com o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de Novembro, é celebrado entre:

1) A Direcção Regional do Desporto, adiante designada por DRD e o Fundo Regional do Desporto, adiante designado por FRD ou primeiros outorgantes, representados por António da Silva Gomes, Director Regional e Presidente do Conselho de Administração;

2) O Clube de Bowling dos Açores, adiante designado por CBA ou segundo outorgante, devidamente representado por Adriano Jorge Ávila de Oliveira Pontes, Presidente da Direcção;

o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que respeita à execução do programa de desenvolvimento de actividades de promoção de actividades desportivas do bowling, que o CBA apresentou à DRD e se propõe realizar no corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor no dia imediato à data da sua assinatura e o prazo de execução termina a 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

O montante da comparticipação financeira a conceder pelo primeiro outorgante para prossecução do objecto definido na Cláusula 1.ª, com um custo previsto de € 68.006,48, conforme o programa apresentado, é de € 3.700,14.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira prevista na Cláusula 3.ª, será disponibilizada atempadamente, em prestações a determinar e serão efectuadas por verbas do FRD de 2010.

Cláusula 5.ª

Requisições de serviço e relevação de faltas

Para efeitos de aplicação do regime...

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