Contrato n.º 1000/2007, de 17 de Outubro de 2007

Contrato n.o 1000/2007

Contrato-programa, celebrado aos 11 dias do mês de Janeiro de 2007, para «prorrogaçáo do prazo de vigência do contrato-programa celebrado, em 19 de Novembro de 2001, entre o ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o Município de Castelo de Vide», autorizado por despacho de 9 de Janeiro de 2007 do entáo director do ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Contrato-programa

Entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob a tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.o 503848069, com instalaçóes no Campo Grande, 83, 1.o, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Decreto-Lei n.o 90/97, de 19 de Abril; e

O município de Castelo de Vide, pessoa colectiva n.o 506796035, com sede em Castelo de Vide, representado pelo presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro, em exercício de funçóes desde 28 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante.

Considerando que:

  1. Em 19 de Novembro de 2001 foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Castelo de Vide um contrato-programa com vista à instalaçáo da Biblioteca de Castelo de Vide, com a duraçáo de cinco anos;

  2. O referido período se revelou insuficiente para proceder à execuçáo dos objectivos entáo definidos, tendo ficado por cumprir as vertentes relativas a «fundos documentais e informática», constantes do contrato referido na alínea anterior;

  3. O contrato-programa referenciado na alínea A) estabelecia, na sua cláusula 10.a, que o processo de informatizaçáo da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - «Projecto informático» - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluçóes técnicas a adoptar;

  4. A Câmara Municipal de Castelo de Vide apresentou ao IPLB um projecto de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, o qual foi aprovado por este Instituto;

  5. Importa celebrar novo contrato-programa que visa dar continuidade ao projecto de cooperaçáo técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusáo da instalaçáo da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide, nomeadamente no que concerne à sua informatizaçáo;

Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.o 111/87, de 11 de

Março, e em conformidade com o Decreto-Lei n.o 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relaçóes entre as partes que o subscrevem relativamente à conclusáo da instalaçáo da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide no que respeita às componentes «fundos documentais» e «informática», nos termos das peças documentais que integram o contrato-programa celebrado em 19 de Novembro de 2001, a saber:

  1. Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 1994; b) Projecto de execuçáo aprovado pelo IPLB em 23 de Dezembro de 1993; c) Projecto de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo aprovado pelo IPLB em 17 de Maio de 2006.

Cláusula 2.a

1 - O quadro da execuçáo financeira do presente contrato é o que consta do anexo n.o 1, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro da execuçáo financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 19 de Novembro de 2001 é o que consta do anexo n.o 2, o qual faz parte integrante do presente contrato.

3 - A execuçáo do projecto de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo deverá cumprir as orientaçóes estabelecidas no documento de apoio à elaboraçáo dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 3.a

1 - Qualquer alteraçáo ao projecto inicial, quer em sede de execuçáo física ou financeira, no que respeita à conclusáo da instalaçáo da Biblioteca e ao projecto de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovaçáo expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execuçáo.

2 - A náo observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 4.a

Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acçóes necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.

Cláusula 5.a

O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusáo da instalaçáo da Biblioteca e a execuçáo do projecto de tecnologias de informaçáo e comunicaçáo.

Cláusula 6.o

As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigaçóes relativas às...

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