Contrato n.º 1153/2006, de 27 de Outubro de 2006
Contrato n.o 1153/2006
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.o 169/2006
Participaçáo de Portugal nos 1.os Jogos da Lusofonia
De acordo com os artigos 65.o e 66.o da Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.o 432/91, de 6 de Novembro, em conjugaçáo com o disposto no artigo 7.o dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificaçáo de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcçáo, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante, e o Comité Olímpico de Portugal, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, número de identificaçáo de pessoa colectiva 501498958, aqui representado por José Vicente Moura, na qualidade de presidente, adiante designado por Comité ou segundo outorgante, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.a
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessáo de uma comparticipaçáo financeira, a qual se destina à execuçáo do programa de actividades correspondente à participaçáo de Portugal nos
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os Jogos da Lusofonia, que se realizaráo entre 7 e 15 de Outubro de 2006, na Regiáo Administrativa Especial de Macau, que o Comité apresentou no IDP.
Cláusula 2.a
Período de execuçáo do programa
O prazo de execuçáo do programa objecto de comparticipaçáo financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.a
Comparticipaçáo financeira
1 - A comparticipaçáo financeira a prestar pelo IDP ao Comité, para apoio exclusivo à execuçáo do programa referido na cláusula 1.a, é do montante de E 125 000.
2 - A alteraçáo dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorizaçáo escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada do Comité a apresentar até 90 dias antes do termo da execuçáo do programa.
Cláusula 4.a
Disponibilizaçáo da comparticipaçáo financeira
1 - A comparticipaçáo referida no n.o 1 da cláusula 3.a será disponibilizada da seguinte forma:
a) 40...
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