Contrato n.º 519/2018

Data de publicação10 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Autarquias Locais - Direção-Geral das Autarquias Locais, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e Município de Mangualde

Contrato n.º 519/2018

Requalificação da Estrada Municipal da Barragem de Fagilde

Considerando que, pelo Despacho n.º 4337/2018, dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e do Orçamento, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 2 de maio, foi autorizada a celebração do presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, no âmbito do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua atual redação, aos 7 dias do mês de maio de 2018 é celebrado o presente contrato entre a Direção-Geral das Autarquias Locais, com o NIF 600035972, e sede na Rua Tenente Espanca, n.º 22 a 24, 1050-223 Lisboa, representada pela Diretora-Geral Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho, e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, com o NIF 600075613 e sede na Rua Bernardim Ribeiro, n.º 80, 3000-069 Coimbra, representada pela Presidente Ana Maria Pereira Abrunhosa, ambas as entidades em representação da administração central e o Município de Mangualde, NIF 501262997, com sede no Largo Dr. Couto, 3534-004 Mangualde, representado pelo Presidente João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente contrato a «Requalificação da Estrada Municipal da Barragem de Fagilde», cujo investimento total elegível ascende a (euro) 439.880,18 (quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta euros e dezoito cêntimos), de acordo com o projeto constante no processo de candidatura que obteve parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Cláusula 2.ª

Duração e elegibilidade das despesas

O presente contrato produz efeitos com a sua assinatura e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2018, sendo elegíveis todas as despesas realizadas desde 1 de janeiro do mesmo ano.

Cláusula 3.ª

Obrigações das partes

1 - Cabe à Direção-Geral das Autarquias Locais, como serviço coordenador:

Processar a comparticipação financeira da Administração Central, conforme o n.º 1 da cláusula 4.ª, sobre os documentos relativos às ações que tenham obtido o parecer favorável e tenham sido visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na proporção do financiamento aprovado.

2 - Cabe à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro, como serviço regional desconcentrado:

a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento...

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