Contrato n.º 47/2023

Data de publicação20 Fevereiro 2023
Data27 Janeiro 2022
Número da edição36
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
N.º 36 20 de fevereiro de 2023 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
Contrato n.º 47/2023
Sumário: Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona
de jogo do Estoril.
Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos
de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril
Entre:
Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio
e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, e de ora em diante designado por «Con-
cedente»; e
Estoril Sol (III) — Turismo, Animação e Jogo, S. A., matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 504504274, com o
capital social de € 34 000 000, integralmente realizado, com sede na Avenida Dr. Stanley Ho, Edi-
fício do Casino Estoril, 2765 -190 Estoril, neste ato representada pelo Eng.º Calvin Ka Wing Chann
e pelo Dr. Vasco Esteves Fraga, na qualidade de membros da Comissão Executiva e com poderes
para o ato, e de ora em diante designada por «Concessionária».
Considerando que:
a) Pelo Despacho n.º 22/SETCS/XXIII/2022, de 27 de dezembro de 2022, proferido ao abrigo da
competência delegada na alínea b) do n.º 3 do ponto II do Despacho do Ministro da Economia e do
Mar, identificado com o n.º 14724 -B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248/2022,
2.º Suplemento, de 27 de dezembro, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços,
adjudicou o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril à Estoril
Sol (III) — Turismo, Animação e Jogo, S. A., e aprovou a minuta do presente contrato;
b) Para assegurar o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
que assume com a celebração do presente contrato de concessão, a Concessionária prestou
caução pelo valor de € 22 014 713,22 (vinte e dois milhões, catorze mil, setecentos e treze euros
e vinte e dois cêntimos), através de Garantia Bancária, junto do banco BPI, a favor do Turismo de
Portugal, I. P.:
Pelas partes foi dito que, pelo presente contrato e em conformidade com o disposto no
Decreto -Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, se obrigam a cumprir as cláusulas
seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato de concessão tem por objeto a atribuição do exclusivo da exploração de
jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Cláusula 2.ª
Natureza da concessão
A exploração de jogos de fortuna ou azar é um direito reservado ao Estado, cuja regulação
de interesse e ordem pública prevê a sua concessão, em regime de exclusivo, mediante concurso,
em condições que acautelem a respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de
idoneidade e integridade do jogo, estabelecendo limites à sua exploração e prática e prevenindo
comportamentos ilícitos.
Cláusula 3.ª
Contrato
1 — O contrato, para além do respetivo clausulado, integra ainda os seguintes elementos:
a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;
b) O Caderno de Encargos e os respetivos anexos;
c) A proposta adjudicada.
2 — Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do número anterior,
a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3 — Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e o clausulado
do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o
artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos («CCP»), e aceites pelo adjudicatário nos termos do
disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 4.ª
Âmbito da concessão
1 — A concessão compreende o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na
zona de jogo do Estoril, estando afetos à concessão dois casinos, um situado no Estoril e outro
em Lisboa.
2 — A concessão integra os bens imóveis e móveis que lhe estão afetos.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se afetos à concessão e rever-
síveis para o Estado no termo desta, todos os bens existentes à data de celebração do presente
contrato, assim como os bens a construir, adquirir ou instalar pela Concessionária em cumprimento
do mesmo, que sejam necessários ou úteis para fazer funcionar quaisquer dependências dos
casinos, seus anexos ou outros imóveis que estejam afetos à concessão, independentemente de
o direito de propriedade pertencer ao Concedente, à Concessionária ou a terceiros.
4 — A reversibilidade prevista no número anterior não abrange o imóvel no qual será instalado
o Casino de Lisboa, nem os bens utilizados pela Concessionária para fazer funcionar dependências
deste casino e seus anexos.
5 — Constituem bens do domínio privado do Estado afetos à concessão da zona de jogo do
Estoril, sendo a respetiva fruição transferida para a Concessionária durante a vigência do contrato
de concessão, os seguintes:
a) O edifício do Casino do Estoril, parque de estacionamento e jardins anexos, cuja descrição
consta do Anexo I ao Caderno de Encargos;
b) O estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa,
cuja descrição consta do Anexo II ao Caderno de Encargos.
6 — Integram, ainda, a concessão os bens, equipamentos e material e utensílios de jogo
constantes do Anexo III ao Caderno de Encargos.
7 — O Casino de Lisboa deve ser instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo
Predial de Lisboa, freguesia Santa Maria dos Olivais, sob o n.º 4112/20041124 e inscrito na respetiva

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