Contrato n.º 414/2022

Data de publicação30 Maio 2022
Data17 Junho 1985
Número da edição104
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Contrato n.º 414/2022
Sumário: Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna
ou azar na zona de jogo permanente do Estoril.
Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona
de jogo permanente do Estoril, celebrado entre o Estado Português e a Estoril -Sol (III) — Turismo,
Animação e Jogo, S. A., em 17 de junho de 1985, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 197,
de 28 de agosto de 1985, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de
dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de fevereiro de 2002,
e objeto de aditamento celebrado em 17 de outubro de 2003, publicado no Diário da República,
3.ª série, n.º 257, de 6 de novembro de 2003.
Entre:
Estado Português, neste ato representado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição
Digital, Dr. Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, e de ora em diante designado por Concedente, e
Estoril Sol (III) — Turismo, Animação e Jogo S. A., matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 504504274, com o
capital social de Euros € 34 000 000, integralmente realizado, com sede na Avenida Dr. Stanley Ho,
Edifício do Casino Estoril, 2765 -190 Estoril, neste ato representada pelo Dr. Vasco Esteves Fraga
e pelo Eng. Calvin Ka Wing Chann, na qualidade de membros da Comissão Executiva, e de ora
em diante designada por Concessionária,
Considerando que:
a) O contrato de concessão da zona de jogo do Estoril cessava a sua vigência em 31 de
dezembro de 2020 e, perante a impossibilidade de, no contexto pandémico, serem atempada e
adequadamente concluídos os procedimentos tendentes à adjudicação de uma nova concessão
com efeitos a 1 de janeiro de 2021, foi autorizada, pela alínea b) do artigo 35.º -W do Decreto -Lei
n.º 106 -A/2020, de 30 de dezembro, a prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão
da zona de jogo do Estoril até 31 de dezembro de 2021;
b) O Decreto -Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, tendo em conta as medidas legislativas
ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, bem
como os demais impactes motivados pela situação pandémica e reconhecendo que estes factos
constituem fundamento para a modificação do contrato de concessão da zona de jogo do Estoril,
nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, definiu
o quadro legislativo para se proceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão daquela
zona de jogo;
c) O referido Decreto -Lei n.º 103/2021 veio permitir a prorrogação da vigência do contrato de
concessão da zona de jogo do Estoril até 31 de dezembro de 2022 e suspender a aplicação das
contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021, possibilitando ainda, caso
estas medidas sejam consideradas insuficientes, a avaliação do reequilíbrio económico -financeiro
do contrato de concessão, mediante requerimento fundamentado das concessionárias dirigido ao
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);
d) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 103/2021 veio o Ministro de Estado, da
Economia e da Transição Digital, através do seu Despacho n.º 80/2021, de 13 de dezembro de
2021, objeto de posterior clarificação em 27 de janeiro de 2022, definir as orientações e parâme-

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