Contrato n.º 189/2007, de 30 de Janeiro de 2007

Contrato n.o 189/2007

Contrato de sociedade

Artigo 1.o A sociedade adopta a denominaçáo Kaizeler, Lourenço & Santos, Auditores, SROC. Artigo 2.o

1 - A sociedade tem a sua sede e domicílio na Rua de Borges Carneiro, 2-B, freguesia da Buraca, concelho da Amadora.

2 - Por simples deliberaçáo da assembleia geral, pode a sede social ser transferida para outro local, dentro do território português.

3 - É permitida a abertura de delegaçóes em qualquer ponto do País, por simples resoluçáo da administraçáo.

Artigo 3.o O objecto da sociedade consiste no desempenho de todas as funçóes de interesse público e acessórias cometidas aos revisores oficiais de contas. Artigo 4.o

O capital social é de E 10 000, está integralmente realizado e corresponde à soma das três quotas dos sócios, uma de E 3500, pertencente a Luís Eduardo Ribeiro Kaizeler, ROC n.o 454, uma de E 3500, pertencente a Joáo Cabrito Lourenço, ROC n.o 531, e uma de E 3000, pertencente ao sócio Sérgio Manuel dos Santos Malino, ROC n.o 1122. Artigo 5.o

1 - A administraçáo e representaçáo da sociedade em juízo e fora dele é exercida pelos três sócios, que desde já ficam nomeados administradores, sendo necessárias as assinaturas de dois administradores para obrigar validamente a sociedade.

2 - Os relatórios e outros documentos emanados da sociedade no exercício da sua actividade específica conteráo a assinatura da firma social e a do sócio ou dos sócios que tenham participado na sua elaboraçáo ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poderes bastantes.

3 - Nos actos de mero expediente, incluindo o levantamento de correio registado, bem como o saque e endosso de cheques, é suficiente a assinatura de um administrador.

Artigo 6.o

1 - A cessáo de quotas entre os sócios ou a terceiros fica dependente do consentimento da sociedade.

2 - Na cessáo a terceiros, a sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios, têm direito de preferência.

3 - Havendo mais de um sócio preferente, a quota é cedida na proporçáo das quotas detidas.

Artigo 7.o

1 - A sociedade e os sócios sáo solidária e ilimitadamente responsáveis pelos prejuízos que culposamente causem às entidades emitentes de valores mobiliários, aos investidores ou a terceiros na prestaçáo de serviços de auditoria a que se refere o Código...

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