Contrato n.º 466/2000, de 07 de Fevereiro de 2000

Contrato n.º 466/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e no regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Basebol e Softbol, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas cláusulasseguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato 1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 3.' deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 1999, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.' Cursos ou acções de formação a comparticipar Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos incluídos no plano anual de formação da Federação, excluindo acções ou actividades para praticantes desportivos.

Cláusula 3.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 1999.

Cláusula 4.' Comparticipaçãofinanceira A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.', é de 500 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 1999.

Cláusula 5.' Disponibilização da comparticipação financeira 1 - A comparticipação referida na cláusula 4.' será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser...

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