Contrato ARAAL n.º 10/2022 de 25 de novembro de 2022

Data de publicação25 Novembro 2022
Número da edição227
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 2

Considerando que:

a) Foi celebrado um contrato ARAAL de Coordenação (Contrato ARAAL n.º 6/2019, de 6 de fevereiro de 2019) entre a Câmara Municipal das Lajes do Pico, a Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo e a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial, que tinha por objeto a Reabilitação das Antigas Casas dos Botes Baleeiros das Lajes do Pico, com um custo total de investimento de € 540 185,69 (quinhentos e quarenta mil, cento e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), cabendo ao Governo Regional dos Açores a comparticipação de € 245 000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil euros), que seria realizada 50% até 31 de dezembro de 2019 e 50% até 31 de dezembro de 2020;

b) Em 2020, o referido contrato ARAAL foi alterado pelo Contrato ARAAL n.º 1/2020, de 5 de março, passando o faseamento a ser efetuado 50% até 31 de dezembro de 2020 e 50% até 31 de dezembro de 2021, tendo ainda sido alargado o seu termo para 31 de dezembro de 2021;

c) Em 30 de dezembro de 2021, a Câmara Municipal das Lajes do Pico solicitou a prorrogação do prazo do contrato com fundamento no atraso dos trabalhos decorrentes, por um lado, de dois procedimentos públicos que não prosseguiram por falta de propostas válidas, acabando a obra por ter sido consignada apenas em 19 de agosto de 2021 e, por outro lado, devido aos constrangimentos imprevisíveis e inultrapassáveis causados pela pandemia por COVID-19, que se traduziu numa falta de recursos humanos especializados, e em dificuldades logísticas de fornecimento de materiais necessários à execução dos trabalhos;

d) Tal prorrogação não foi, contudo, exequível, na medida em que, apesar de ainda ter sido solicitada durante a vigência do contrato que tinha seu termo no dia 31 de dezembro, o pedido apenas deu entrada nos serviços da Direção Regional da Cooperação com o Poder a 6 de janeiro, após a cessação da vigência do mesmo;

e) Por um lado, a impossibilidade de alterar o contrato ARAAL n.º 2/2021, de 2 de novembro, devido à cessação da sua vigência, e por outro, a manutenção do interesse público na concretização do objeto do contrato;

f) A inexistência de qualquer lesão do interesse público regional, em particular do erário público, uma vez que não houve qualquer transferência financeira por parte da administração regional autónoma para o Município das Lajes do Pico;

g) As circunstâncias que concorreram para o atraso do início das obras;

h) O não cumprimento das obrigações legais e contratuais pela CMLP não se deveu a...

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