Contrato n.º 1635/2000, de 31 de Agosto de 2000

Contrato n.º 1635/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Atletismo, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato 1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.' deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano 2000, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.' Cursos ou acções de formação a comparticipar Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados: Treinadores: Curso de formação de formadores (2); Curso do 3.º grau (2); Curso do 2.º grau (1); Acções de reciclagem (3); Congresso de treinadores (1); Acção de formação de técnicos estrangeiros (6); Monitores: Curso de monitores (5); Formação de formadores (1); Árbitros: Acções de formação (20); Curso de juízes (5); Documentação: Manual do monitor; Cassete de apoio; Revista da DTN n.º 1; Revista da DTN n.º 2; Biblioteca da FPA.

Cláusula 3.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 4.' Comparticipação financeira A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.', é de 12 500 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.

Cláusula 5.' Disponibilização da comparticipação financeira 1 - A comparticipação referida na cláusula 4.' será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela...

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