Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2007, de 10 de Outubro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal de Estremoz deliberou, em 24 de Fevereiro de 2007, aprovar a suspensão parcial do Plano de Pormenor (PP) da Zona Industrial de Estremoz, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz foi ratificado pela Portaria n.º 778/94, de 30 de Agosto, tendo sido recentemente aberto o procedimento da sua revisão global de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 100.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

O município fundamenta a suspensão parcial do refe- rido Plano de Pormenor na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local aliada à urgência em colmatar as carências de prestação de cuidados de saúde no concelho de Estremoz e nos con- celhos limítrofes.

A revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Estremoz contemplará a requalificação da área em causa, permitindo acolher as transformações do uso do solo re- feridas na fundamentação do município para a suspensão parcial do PP. O estabelecimento de medidas preventivas para a área objecto da suspensão parcial destina -se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do citado Plano, actualmente em curso.

Verifica -se a conformidade da suspensão e das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas me- didas preventivas para a área em questão.

Salienta -se que, não tendo o município fixado o prazo de vigência das medidas preventivas, estas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, prazo de vigência que será igualmente válido para a suspensão parcial do PP, por força do disposto no n.º 4 do artigo 100.º do citado diploma legal.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de...

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