Resolução do Conselho de Ministros 137-A/2006, de 20 de Outubro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 137-A/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira aprovou, a 21 de Julho de 2006, a suspensáo parcial do respectivo Plano Director Municipal em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resoluçáo, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Paços de Ferreira (PDM) foi ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 45/94, de 23 de Junho, encontrando-se actualmente em curso a sua revisáo.

O município fundamenta a suspensáo parcial do PDM na verificaçáo de circunstâncias excepcionais resultantes da alteraçáo significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local que a instalaçáo de uma unidade industrial de grande dimensáo acarretará para o município e para a regiáo do Vale do Sousa ao nível de emprego e do volume das exportaçóes.

A suspensáo parcial do PDM incide sobre uma área classificada como área florestal de produçáo condicionada e área florestal de protecçáo afecta, na totalidade, à Reserva Ecológica Nacional e abrange os artigos 7.o, 34.o e 36.o do Regulamento.

A revisáo do PDM, que se encontra em fase adiantada de elaboraçáo, contemplará a requalificaçáo da área em causa como área industrial.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteraçáo das circunstâncias e das condiçóes de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisáo do PDM em curso.

Verifica-se a conformidade da suspensáo e das medidas preventivas com as disposiçóes legais em vigor, com excepçáo da suspensáo do artigo 7.o do Regulamento do PDM, em virtude de este artigo dizer respeito à Reserva Ecológica Nacional, restriçáo de utilidade pública imposta por lei (Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março) que abrange várias áreas do município, de acordo com a delimitaçáo aprovada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 138/96, de 30 de Agosto, e que náo está, no actual quadro legal, na esfera da disponibilidade do município, ao contrário do que sucede em matéria de opçóes de uso e ocupaçáo do solo. Assim, a ocupaçáo urbanística da área em causa dependerá da adopçáo do procedimento adequado no âmbito do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março.

A presente suspensáo parcial foi instruída com a colaboraçáo da Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.o...

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