Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2010, de 12 de Outubro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 79/2010

O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013 (PEC) prevê, no âmbito das medidas de correcçáo do crescimento da dívida pública e do endividamento, um programa de privatizaçóes, nomeadamente no sector energético, que o Governo vem agora, parcialmente, concretizar.

A opçáo do Governo tem presente que o programa de privatizaçóes no Sector Empresarial do Estado contribui para a diminuiçáo da dívida pública e, por conseguinte, dos encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente no esforço de consolidaçáo orçamental.

No Orçamento do Estado para 2010, o Governo fixou em 1200 milhóes de euros a estimativa de obtençáo de receitas de privatizaçáo, ou seja, o equivalente a 0,73 % do PIB.

Assim, em concretizaçáo do estabelecido no PEC, o Governo aprova as condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à concretizaçáo da 8.ª fase de reprivatizaçáo do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada por EDP.

A 8.ª fase do processo de reprivatizaçáo do capital social da EDP foi aprovada pelo Decreto -Lei n. 105/2010, de 1 de Outubro, cujo n. 1 do artigo 4. prevê que as condiçóes finais e concretas das operaçóes necessárias à alienaçáo de acçóes representativas do capital social da EDP, à emissáo de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou reembolso com essas acçóes e à eventual dispersáo final dessas acçóes sejam fixadas através de resoluçáo do Conselho de Ministros.

Em relaçáo à venda directa prevista no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 105/2010, de 1 de Outubro, torna -se necessário concretizar, também, a quantidade de acçóes objecto de reprivatizaçáo, a determinaçáo do seu preço e o respectivo caderno de encargos.

Por outro lado, especificam -se, na presente resoluçáo, os termos e condiçóes essenciais da emissáo de obrigaçóes susceptíveis de permuta ou reembolso com acçóes representativas do capital social da EDP estabelecida no artigo 3. do referido decreto -lei de reprivatizaçáo, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa emissáo e à forma da respectiva permuta ou reembolso.

Neste âmbito, determinam -se ainda as condiçóes aplicáveis à eventual dispersáo de acçóes transmitidas no âmbito da venda directa que náo sejam utilizadas para a permuta ou reembolso daquelas obrigaçóes.

Foi ouvida a Comissáo de Acompanhamento das Reprivatizaçóes.

Assim:

Nos termos do n. 1 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 105/2010, de 1 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a reprivatizaçáo prevista no Decreto -Lei n. 105/2010, de 1 de Outubro, tenha por objecto um lote composto por um máximo de 365 653 770 acçóes representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada por EDP.

2 - Estabelecer que a PARPÚBLICA - Participaçóes Públicas (SGPS), S. A...

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