Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2006, de 29 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 159/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 29 de Setembro de 2005, a alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo de Turisbel/Casalito (PU), aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 6 de Setembro de 1997 e publicado no de 1998.

O PU foi alterado ao abrigo do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissáo de pareceres e à discussáo pública prevista no artigo 77.o do referido diploma legal.

Na área de intervençáo do PU encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Óbidos (PDM), ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 187/96, de 28 de Novembro, e o Plano de Ordena-

mento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra (POOC-AM), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 11/2002, de 17 de Janeiro.

A alteraçáo do PU visa resolver incongruências do regulamento inicial e ajustá-lo ao POOC-AM, bem como rectificar índices de construçáo e tipologias que se revelaram inadequados na sua área de incidência.

A presente alteraçáo ao PU modifica também o disposto no artigo 24.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o, no artigo 63.o e no n.o 4 do artigo 70.o, todos do regulamento do PDM, pelo que está sujeita a ratificaçáo pelo Governo.

Verifica-se a conformidade da presente alteraçáo do PU com as disposiçóes legais e regulamentares em vigor.

A alteraçáo do PU foi objecto de parecer favorável emitido pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Tendo em conta o número considerável de preceitos alterados, procede-se à republicaçáo do Regulamento do PU, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 11.o do anexo II do Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 64/2006, de 18 de Maio.

Assim:

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 96.o, conjugado com a alínea d) do n.o 3 e o n.o 8 do artigo 80.o, todos do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacçáo resultante das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea g) do artigo 199.o da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, que consiste na eliminaçáo dos artigos 17.o, 21.o e 22.o, na alteraçáo dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o e 27.o e, ainda, no aditamento de um novo artigo 26.o, todos do respectivo Regulamento, e na alteraçáo da planta de zonamento, que se publica em anexo à presente resoluçáo, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposiçóes escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Óbidos contrárias ao disposto na presente alteraçáo ao Plano de Urbanizaçáo de Turisbel/Casalito, na respectiva área de intervençáo.

3 - Republicar em anexo à presente resoluçáo a versáo integral actualizada do Regulamento do Plano de Urbanizaçáo de Turisbel/Casalito.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Urbanizaçáo de Turisbel/Casalito

(pólo de desenvolvimento do Bom Sucesso) CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objectivos

Sáo objectivos do presente Regulamento:

1) Viabilizar uma soluçáo urbanística para a UOPG 4, prevista no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento do PDM, que concilie as pretensóes e as expectativasdecorrentes de uma situaçáo existente com os imperativos dos principais objectivos do Plano Director Municipal de Óbidos, conforme determina o artigo 68.o daquele Plano Director ao estabelecer que «As unidades operativas de planeamento e gestáo (UOPG) correspondem às áreas em que se prevê a necessidade de elaboraçáo de outros planos de ordenamento, de modo a consagrarem-se efectivamente os objectivos do Plano e estáo cartografados na planta de ordenamento»;

2) Estabelecer uma disciplina de edificabilidade de forma a garantir a coerência urbana na área da UOPG 4.

Artigo 2.o Âmbito

As disposiçóes do presente Regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro constante da planta de zonamento (escala de 1:5000).

Artigo 3.o

Elementos integrantes

Fazem parte do presente Plano os seguintes elementos:

  1. Planta de zonamento, à escala de 1:5000;

  2. Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.

    CAPÍTULO II

    Conceitos

    Artigo 4.o

    Definiçóes gerais

    Para efeitos do presente Regulamento, sáo adoptadas as seguintes definiçóes:

    1) «Lote urbano», também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construçáo, resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor;

    2) «Parcela» - área de terreno, náo resultante de operaçóes de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construçáo;

    3) «Prédio» - área de terreno que, para ser susceptível de construçáo, tem de ser objecto de uma operaçáo de loteamento e ou da aprovaçáo de obras de urbanizaçáo;

    4) «Área bruta do terreno (Ab)» - área do terreno, lote urbano, parcela ou prédio objecto da operaçáo urbanística;

    5) «Densidade bruta (Db/ha)» - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (Ab), medida em hectares;

    6) «Cércea (C)» - dimensáo vertical da construçáo contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

    7) «Área total de construçáo (ATC)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extra-dorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusáo de instalaçóes técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos e náo encerrados;

    8) «Índice de construçáo bruto (ICb)» - quociente entre a área total de construçáo (ATC) e a área bruta do terreno (Ab);

    9) «Número de pisos» - a demarcaçáo do número de pisos da edificaçáo acima da cota média do terreno.

    Artigo 5.o

    Instalaçóes provisórias amovíveis

    As instalaçóes provisórias e amovíveis devem ser executadas em materiais leves, desmontáveis, em madeira, estrutura metálica, lonas ou telas para ensombramento.

    CAPÍTULO III

    Condicionantes

    Artigo 6.o

    Composiçáo

    As condicionantes incluem as servidóes administrativas e outras restriçóes da utilidade pública ao uso dos solos e sáo:

    1) Protecçáo dos solos:

  3. Domínio hídrico (DH);

  4. Reserva Ecológica Nacional (REN);

    2) Protecçáo de infra-estruturas:

  5. Rede de esgotos;

  6. Rede de distribuiçáo de águas;

  7. ...

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