Resolução do Conselho de Ministros 155-A/2006, de 17 de Novembro de 2006

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 155-A/2006

A criaçáo progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça tornou-se numa das pedras angulares do desenvolvimento do espaço europeu, com uma importância crescente na definiçáo das prioridades da Uniáo Europeia, designadamente em termos financeiros.

Assim, a Comissáo Europeia reconheceu a necessi-dade de apoiar este objectivo através dos recursos financeiros adequados, inscritos numa nova rubrica intitulada «Cidadania, liberdade, segurança e justiça» e estabeleceu o Programa Quadro Solidariedade e Gestáo dos Fluxos Migratórios, que integra mecanismos de solidariedade financeira para as diversas áreas relevantes.

Assim, o Programa Quadro cria quatro fundos comunitários distintos: o Fundo Europeu para os Refugiados, que tem por objectivo apoiar os Estados membros nos encargos decorrentes do acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas; o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, que tem por objectivos apoiar os Estados membros nas actividades de controlo e vigilância das fronteiras externas da Uniáo, na gestáo eficaz dos fluxos de pessoas nessas fronteiras, tendo em vista a segurança interna, no reforço da eficácia dos guardas de fronteira e na gestáo dos serviços consulares; o Fundo Europeu para a Integraçáo, que tem por objectivo apoiar os Estados membros na integraçáo de nacionais de países terceiros, e o Fundo Europeu de Regresso, que tem por objectivo apoiar os Estados membros na gestáo integrada do regresso dos nacionais de países terceiros aos respectivos países de origem.

A gestáo destes quatro fundos comunitários incluídos no Programa Quadro será partilhada entre a Comissáo Europeia e os Estados membros da Uniáo Europeia e implica para estes um conjunto amplo e complexo de obrigaçóes, designadamente a adopçáo das medidas necessárias para assegurar, através de estrutura adequada, uma gestáo transparente, com mecanismos de controlo e auditoria alinhados para os quatro Fundos, que garanta, simultaneamente, a coerência e a complementaridade na respectiva gestáo.

O cumprimento das referidas obrigaçóes aconselha pois, quer por razóes de coerência quer por razóes de eficácia e racionalizaçáo de recursos, que os Estados membros adoptem uma gestáo integrada dos diversos fundos abrangidos pelo Programa Quadro, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados, já existente desde 2000.

Considerando os imperativos determinados pela regulamentaçáo europeia em matéria de gestáo de fundos...

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