Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2010, de 04 de Novembro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 84/2010

A necessidade de criaçáo de um registo central de auxílios de minimis no sector das pescas resulta do disposto no n. 3 do artigo 4. do Regulamento (CE) n. 875/2007, da Comissáo, de 24 de Julho, de forma que o Estado Português disponha de informaçóes completas sobre todos os auxílios deste tipo, concedidos por qualquer entidade nacional, com vista a que seja garantido um controlo eficaz e seguro dos apoios atribuídos naquele sector, obstando a que os limiares comunitários fixados possam ser ultrapassados.

Com efeito, o n. 3 do artigo 88. do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula a obrigatoriedade de notificaçáo dos auxílios estatais à Comissáo Europeia a fim de estabelecer a sua compatibilidade com o mercado comum, segundo os critérios definidos no n. 1 do artigo 87. do referido Tratado.

Porém, o Regulamento (CE) n. 994/98, do Conselho, de 7 de Maio, conferiu à Comissáo Europeia poderes para

fixar, através de regulamento, um limiar abaixo do qual se considera que certas medidas de auxílios podem estar isentas da referida obrigaçáo de notificaçáo.

Neste contexto, o Regulamento (CE) n. 1860/2004, da Comissáo, de 6 de Outubro, veio, pela primeira vez, permitir a concessáo de auxílios de minimis ao sector agrícola e ao sector das pescas, tendo estabelecido um limiar máximo por beneficiário, bem como um montante cumulado por Estado membro.

Este Regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n. 875/2007, da Comissáo, de 24 de Julho, que excluiu o sector das pescas do âmbito de aplicaçáo do Regulamento atrás referido e criou regras específicas para este sector, nomeadamente o aumento do montante total de auxílio a conceder por beneficiário.

Estabelece o artigo 4. deste Regulamento comunitário que os Estados membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessáo náo implica que o montante total dos auxílios de minimis recebido por cada empresa nesse Estado membro, durante o exercício financeiro em causa, bem como nos dois exercícios financeiros anteriores, exceda os limiares de minimis estabelecidos.

Como tal, os auxílios concedidos estáo sujeitos a controlo, o que pode ser efectuado através da criaçáo de um registo central ou da obtençáo junto do beneficiário de informaçóes completas sobre todos os auxílios de minimis recebidos durante um período de três anos.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 53/2009, de 9 de Junho, determinou...

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