Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012, de 04 de Setembro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012 Desde a entrada em vigor do acordo quadro para aqui- sição de eletricidade em regime de mercado livre (AQ- -ENE -2011) foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 117 -A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra- dos no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade, a Secretaria -Geral do Ministério da Solidarie- dade e da Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, procede à abertura do respetivo procedimento aqui- sitivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Ser- viços Partilhados da Administração Pública, I. P. Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea

  3. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra- tação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total de € 7 676 848. 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- ção referida no número anterior não podem exceder para cada uma das entidades, em cada ano económico, os mon- tantes constantes do anexo nele referido, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor. 3 — Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo referido no n.º 1. 4 — Determinar que os encargos financeiros decorren- tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade- quadas inscritas e a inscrever no orçamento das...

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