Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012, de 13 de Novembro de 2012

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2012 O Ministério das Finanças, através da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e o Ministério da De- fesa Nacional, através da Direção -Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), encontram -se em condições de promover a rentabilização e a valorização patrimonial de um conjunto de imóveis, todos propriedade do Estado, ainda que sob afetação a utilidades públicas diferenciadas e a usos diversos, no sentido de gerar receita passível de colmatar as necessidades de curto prazo, que a descapitalização do Fundo de Pensões do Militares das Forças Armadas tem vindo a evidenciar.

A criação de receita através destes instrumentos de ges- tão patrimonial, designadamente através da rentabilização de imóveis, pressupõe que os imóveis escolhidos e objeto de rentabilização imediata se encontrem em condições de integrar o comércio jurídico privado, o que implica, obrigatoriamente, a sua regularização jurídica, nas di- ferentes componentes que tal regularização comporta, a sua inserção urbanística, a sua valoração económica e a sua correspondente exposição aos mercados imobiliário ou de investimento, em tempo útil, de forma a permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros assumidos perante o Fundo e a capacitação deste para fazer face às atuais responsabilidades pelos pagamentos devidos ao universo dos militares beneficiários.

Atenta a quantidade dos imóveis em causa, aliada à sua dispersão geográfica e aos diferentes regimes legais de administração que sobre os mesmos impendem, constata -se que a verificação cumulativa da totalidade das condições enunciadas não se coaduna com a urgência das medidas que a integração de receita visa alcançar.

A urgência da tomada de medidas que possibilitem a satisfação dos objetivos preconizados não se coaduna, também, com a demora inerente à escolha, ao lançamento e concretização dos procedimentos e dos atos decisórios, inerentes aos contextos regulamentares aplicáveis casuis- ticamente a cada imóvel, pelo que o Governo decide optar por um modelo único de rentabilização patrimonial, apli- cável a um conjunto previamente determinado de imóveis, mandatando a DGTF, com a colaboração da DGAIED, para levar a efeito a operação, a qual assenta nos princípios da celeridade processual, da transparência procedimental e da boa administração patrimonial, em consonância com o que se dispõe no Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de feve- reiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n. os 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro.

Contudo, a dinâmica inerente à gestão do património imobiliário justifica que seja...

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