Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012, de 09 de Novembro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2012 O atual regime jurídico dos instrumentos de gestão terri- torial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 53/2000, de 7 de abril, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n. os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis n. os 316/2007, de 19 de se- tembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determina que os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e asseguram a permanência dos sistemas ecológicos indispensáveis à utilização e à gestão sustentável do território.

A dinâmica do planeamento estabelece que os instru- mentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de revisão ou de suspensão.

Nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do RJIGT a sus- pensão dos instrumentos de gestão territorial pode ocorrer quando se verifiquem circunstâncias excecionais resul- tantes de alteração significativa das perspetivas de desen- volvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.

O Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controle (SIVICC) da costa portuguesa é um projeto de âmbito nacional, que irá dotar a Guarda Nacional Republicana (GNR) de um sistema concebido para a deteção de ativi- dades ilícitas na zona marítima e orla costeira, permitindo uma maior capacidade de exercício do comando, controlo e fiscalização de toda a atividade operacional da Unidade de Controlo Costeiro da GNR. A sua importância é tanto mais evidente quanto consi- deramos o alargado domínio de intervenção do SIVICC, desde as fraudes fiscais e aduaneiras, terrorismo e tráfego de droga, busca e salvamento, até à proteção do ambiente.

O SIVICC é constituído por uma rede de postos de observação instalados no terreno ao longo de quatro fases, encontrando -se por instalar um posto de observação rela- tivo à última fase e que permitirá concluir este projeto de grande importância para o desempenho das funções de vigilância e controlo, fundamentais para o exercício da autoridade do Estado no mar e consequente intervenção na orla costeira.

Por razões técnicas e inerentes à natureza e funções deste sistema, estes postos de observação devem necessa- riamente localizar -se em áreas da...

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