Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2009, de 24 de Junho de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 53/2009

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis ao sector agrícola e o risco de que eventuais auxílios de Estado neste sector possam criar distorçóes no mercado interno, a regulamentaçáo comunitária adoptada de forma transversal para os diversos sectores da economia excluiu sempre o sector agrícola dos regimes de minimis adoptados.

Porém, o Regulamento (CE) n. 1860/2004, da Comissáo, de 6 de Outubro, veio, pela primeira vez, permitir que este sector passasse a ser objecto de concessáo de auxílios de minimis, tendo, posteriormente, o Regulamento (CE) 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, estabelecido um novo regime de minimis de âmbito geral, passando a incluir também as actividades de transformaçáo e comercializaçáo de produtos agrícolas, embora mantendo, enquanto autónomo, o regime aplicável ao sector da produçáo primária dos produtos agrícolas.

Este domínio é hoje objecto do Regulamento (CE)

n. 1535/2007, da Comissáo, de 20 de Dezembro, que mantém a possibilidade de conceder auxílios de minimis ao sector da produçáo primária, desde que, como nos demais, os Estados embros só concedam auxílios de minimis depois de verificar que tal concessáo náo fará que o montante total de auxílios, recebido ao abrigo deste regulamento durante o período que cobre o exercício fiscal em causa e os dois exercícios anteriores, exceda os limiares de minimis estabelecidos.

Para esse efeito, estabelece o artigo 4. do mesmo regulamento comunitário que os Estados embros registem e compilem todas as informaçóes relativas à aplicaçáo deste regime, devendo estes registos conter todas as informaçóes necessárias para comprovar que as condiçóes estabelecidas foram respeitadas.

Entre estas condiçóes insere -se a obrigaçáo que resulta do disposto no segundo parágrafo do n. 1 do mesmo artigo, segundo a qual deve ser obtida junto de cada beneficiário uma declaraçáo certificando que o montante do auxílio que recebeu náo excede o limiar estabelecido, a menos que o Estado embro disponha de um registo centralizado.

Assim, considerando que qualquer entidade pública pode conceder auxílios de minimis no âmbito do Regulamento (CE) n. 1535/2007, da Comissáo, de 20 de Dezembro, só a criaçáo de um registo centralizado de auxílios de minimis no sector da produçáo primária de produtos agrícolas pode garantir um controlo eficaz da concessáo deste tipo de auxílios.

Sendo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I...

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