Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2010, de 27 de Janeiro de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 6/2010

A Lei n. 118/2009, de 30 de Dezembro, alterou a Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, modificando, nomeadamente, o limite máximo até ao qual o Governo é autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161. da Constituiçáo, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operaçóes de endividamento, nomeadamente operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunçáo de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.

Torna -se, assim, necessário actualizar o limite para a emissáo de empréstimos públicos que sejam realizados nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 46/2009, de 2 de Junho.

Além disto, a necessidade de assegurar o regular financiamento das necessidades decorrentes da execuçáo orçamental, num momento em que o Orçamento do Estado para 2010 náo entrou, ainda, em execuçáo, determina que o Governo, em aplicaçáo do disposto no artigo 7. do Regime Geral da Emissáo e Gestáo da Dívida, aprovado pela Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro, autorize a emissáo de dívida pública fundada.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 139. e 142. a 146. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n. 10/2009, de 10 de Março, e pela Lei n. 118/2009, de 30 de Dezembro, no n. 1 do artigo 5. e no artigo 7. do Regime Geral da Emissáo e Gestáo da Dívida Pública, aprovado pela Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro, no n. 1 do artigo 4. e na alínea a) do n. 1 do artigo 6. dos Estatutos do Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto -Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que se mantêm em vigor as autorizaçóes constantes dos n.os 1 a 8, bem como a delegaçáo de competência constante do n. 10 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 46/2009, de 2 de Junho.

2 - Determinar que o montante total das emissóes de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 46/2009, de 2 de Junho, náo pode ultrapassar o limite fixado no artigo 142. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pelo artigo 1. da Lei n. 118/2009, de 30 de Dezembro.

3 - Autorizar o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do...

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