Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro de 2009

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009 O Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa -Porto, sujeitou a medidas preventivas as áreas abrangidas pelo traçado compreendido entre Lisboa e Vila Franca de Xira, Alenquer e Pombal e Oliveira do Bairro e o Porto, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que viessem a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

O regime previsto naquele decreto não abrangeu todo o eixo Lisboa -Porto, ficando excluído do seu âmbito de aplicação o traçado compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, já que o estado dos estudos então em curso ainda não permitia, com o necessário grau de detalhe, proceder à delimitação das áreas a abranger.

No entanto, também em relação a estas áreas se verifica a absoluta necessidade de estabelecer medidas preventivas que acautelem a necessidade de programação e a possibili- dade de execução deste empreendimento público, face ao risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização da ligação Lisboa -Porto da rede ferroviária de alta velocidade, ou torná -la mais difícil ou onerosa.

Com efeito, tratando -se de uma infra -estrutura de re- conhecido interesse público nacional, os prejuízos resul- tantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas podem, eventual- mente, resultar.

Encontrando -se agora reunidas as condições para pro- ceder à delimitação das áreas a abranger no traçado com- preendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, cumpre aprovar as presentes medidas preventivas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 107.º e no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do disposto no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a re- dacção dada pelo Decreto -Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Sujeitar a medidas...

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