Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2009, de 20 de Janeiro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 8-A/2009

Pelos artigos 139. e 142. a 146. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161. da Constituiçáo, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operaçóes de endividamento, nomeadamente operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunçáo de passivos, bem como ao refinanciamento da dívida pública.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 139. e 142. a 146. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, no n. 1 do artigo 5. da Lei n. 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como no n. 1 do artigo 4. e da alínea a) do n. 1 do artigo 6. dos estatutos do Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto -Lei n. 160/96, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a contrair, em nome e representaçáo da República, empréstimos sob as formas de representaçáo indicadas nos números seguintes da presente resoluçáo e a realizar operaçóes de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 139. da Lei n. 64 -A/2008, e autorizar a emissáo de obrigaçóes do Tesouro até ao montante máximo de 20 mil milhóes de euros, de acordo com o disposto no Decreto -Lei n. 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condiçóes complementares:

  1. O valor nominal mínimo de cada obrigaçáo do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo, todavia, o Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., estabelecer outro valor nominal;

  2. O reembolso das obrigaçóes do Tesouro é efectuado ao par;

  3. Se as obrigaçóes do Tesouro forem emitidas por séries, estas sáo identificadas pelos respectivos cupáo e data de vencimento, náo podendo o respectivo prazo de vencimento exceder 50 anos;

  4. As condiçóes específicas de cada série de obrigaçóes do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condiçóes de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, sáo estabelecidas e divulgadas pelo Instituto de Gestáo da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., em funçáo das condiçóes vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissáo e da estratégia de financiamento...

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