Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 21/2009

O Decreto -Lei n. 119/2000, de 4 de Julho, aprovou a localizaçáo e a delimitaçáo de diferentes áreas de intervençáo do Programa Polis - Programa de Requalificaçáo Urbana e Valorizaçáo Ambiental das Cidades, entre as quais se inclui a zona de intervençáo da cidade de Viseu.

Em conformidade com os artigos 7. e 8. do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, aquele decreto -lei estabeleceu medidas preventivas de utilizaçáo de solo urbano a afectar à realizaçáo das intervençóes referidas, com o objectivo de prevenir alteraçóes que comprometam ou inviabilizem a execuçáo do Programa, bem como de contrariar o surgimento de actividades de especulaçáo imobiliária nas respectivas zonas de intervençáo, tendo sido publicada, em anexo ao diploma, a planta relativa à zona de intervençáo de Viseu.

A referida planta foi, posteriormente, alterada pelo Decreto -Lei n. 203 -B/2001, de 24 de Julho, tendo sido decretadas medidas preventivas para as novas áreas que passaram a constar da planta anexa ao referido diploma.

Mais tarde, face às especificidades do plano estratégico da intervençáo do Programa Polis em Viseu, a zona de intervençáo foi alargada a novas áreas, através da publicaçáo do Decreto -Lei n. 232/2006, de 29 de Novembro, o qual substituiu a planta aprovada pelo Decreto -Lei n. 119/2000, de 4 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 203 -B/2001, de 24 de Julho.

O Decreto -Lei n. 232/2006, de 29 de Novembro, decretou medidas preventivas pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, para as novas áreas constantes da planta substituída, anexa ao diploma, que náo haviam sido ainda objecto de medidas preventivas ao abrigo dos Decretos -Leis n.os 119/2000, de 4 de Julho, e 203 -B/2001, de 24 de Julho.

Assim, verificando -se que as obras hidráulicas no rio

Pavia náo se...

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