Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008, de 07 de Fevereiro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 22/2008

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 67/2007, de 9 de Maio, criou a Agência Nacional para a Gestáo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007 -2013, tendo em conta a Decisáo n. 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, possibilitando a revisáo do respectivo estatuto jurídico, nos termos do n. 4, nomeadamente à luz das soluçóes e práticas adoptadas pelas restantes agências nacionais do Programa.

Assim, tendo em consideraçáo as recomendaçóes posteriores da Comissáo Europeia ao conjunto das agências nacionais dos Estados membros no sentido da explicitaçáo de algumas dimensóes do quadro regulador comunitário, designadamente relacionados com o sistema de controlo interno e de auditoria nos dispositivos criados e importando completar as condiçóes para a efectiva entrada em funcionamento da Agência Nacional; e

Ao abrigo do disposto no artigo 28. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril, que a republicou, e nos termos da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

Ponto único. Determinar que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 67/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Determinar que a Agência Nacional exerce as competências previstas nos n.os 7, 8 e 9 da presente resoluçáo em conformidade com o disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 6. da Decisáo n. 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, e da Decisáo da Comissáo de 26/IV/2007 relativa às responsabilidades respectivas dos Estados membros, da Comissáo e das agências nacionais na execuçáo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007 -2013, nomeadamente pela instituiçáo dos adequados mecanismos de controlo e de auditoria.

10.1 - As autoridades nacionais sáo responsáveis pela supervisáo e auditoria da Agência Nacional em conformidade com o disposto no n. 10 e com respeito pelo estipulado no Guia das Agências Nacionais.

10.2 - A supervisáo da Agência Nacional é desenvol-vida continuamente através de reunióes regulares entre a Agência Nacional, as inspecçóes -gerais dos ministérios envolvidos e as autoridades nacionais e de relatórios de execuçáo elaborados pela Agência Nacional.

10.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Nacional...

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