Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2007, de 02 de Fevereiro de 2007

Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 16/2007

No Programa do XVII Governo Constitucional, entre as medidas preconizadas para modernizar a Administraçáo Pública encontra-se, designadamente, a de incentivar economias de energia e aquisiçóes, com as correspondentes contrapartidas orçamentais.

Por outro lado, a imperiosa necessidade de diminuiçáo das despesas da administraçáo central aconselha o desenvolvimento em cada ministério de estratégias redutoras dos custos de operaçáo, em que a aquisiçáo de bens e serviços assume um papel decisivo.

No plano de compras conjuntas do âmbito do Minis-tério da Educaçáo, a centralizaçáo das aquisiçóes para as diversas categorias de bens e serviços consumidos pelos gabinetes dos membros do Governo e pelos serviços centrais, regionais e tutelados, bem como pelos estabelecimentos de educaçáo, ensino e formaçáo da rede escolar pública, constitui um objectivo estratégico para a reduçáo dos custos de funcionamento.

Representando os encargos com o fornecimento de electricidade, em média, cerca de 70% do total dos encargos com o funcionamento das instalaçóes afectas aos serviços acima referidos, é desejável que, neste domínio, seja, também, adoptada uma lógica de agregaçáo com vista à contençáo das despesas, através da negociaçáo centralizada do estabelecimento de condiçóes gerais do fornecimento de energia eléctrica para todas essas instalaçóes e da celebraçáo de um acordo quadro com o fornecedor seleccionado em conformidade com o critério da proposta economicamente mais vantajosa.

A celebraçáo de um acordo deste tipo é agora possível, tendo em conta a liberalizaçáo do mercado interno de electricidade - mormente no que respeita ao exercício da actividade de comercializaçáo e ao direito de todos os consumidores, incluindo o Estado e demais pessoas colectivas públicas, poderem escolher livremente o seu fornecedor - consagrada com a aprovaçáo do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece as bases gerais da organizaçáo e funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), transpondo para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.o 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Considerando que o valor estimado do acordo quadro - valor igual à soma dos valores estimados dos contratos individuais a celebrar subsequentemente para cada uma das instalaçóes previstas - ultrapassa os limites da competência do ministro da...

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