Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2008, de 30 de Dezembro de 2008

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 197/2008

O controlo da regulamentaçáo atempada dos actos legislativos reveste -se hoje da maior relevância no contexto da melhoria da qualidade dos actos normativos, uma vez que a plena eficácia das normas produzidas pelo legislador está na maioria dos casos dependente da aprovaçáo de actos regulamentares de execuçáo.

A centralidade desta matéria é já amplamente reconhecida pela ordem jurídica, sendo de referir, a título de exemplo, a consagraçáo, em 2002, no artigo 73. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de um meio processual específico do contencioso administrativo para remediar os casos em que a ausência de uma norma regulamentar de execuçáo se afigura lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Para além da potencial lesáo da esfera jurídica dos cidadáos, a ausência de emissáo atempada da regulamentaçáo prescrita em actos legislativos pode também comprometer a execuçáo das alteraçóes legislativas e dos programas reformadores aprovados pela Assembleia da República ou pelo Governo, privando -os dos actos normativos complementares de execuçáo.

Para além das consequências decorrentes da falta de regulamentaçáo de actos legislativos, também a ausência de atempada transposiçáo de actos jurídicos da Uniáo Europeia para a ordem jurídica interna tem o potencial de diminuir a eficácia das normas aprovadas pelo legislador, obstando à coerência global da ordem jurídica comunitária e potenciando consequências para o Estado Português no plano de acçóes por incumprimento junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, decorrente da falta de transposiçáo de directivas ou decisóes -quadro.

Neste contexto, um dos eixos do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Minis-tros n. 63/2006, de 18 de Maio, traduz -se precisamente em assegurar a maior eficácia das normas jurídicas, com destaque para os aspectos relacionados com a transposiçáo de actos comunitários e com a regulamentaçáo dos actos legislativos, cuja efectivaçáo deverá ser assegurada com recurso a mecanismos automatizados de controlo.

Nos n.os 6.1 e 6.2 do Programa Legislar Melhor, precisamente no âmbito do controlo da eficácia das normas jurídicas, determina -se a adopçáo de medidas de moni-

12 - Protecçáo dos investimentos.

13 - Resoluçáo de conflitos.

14 - Responsabilidade social e ambiental.

Encerramento de empresas

1 - Dissoluçáo, extinçáo e encerramento de sociedades comerciais:

Resoluçáo das situaçóes dos contratos de trabalho; Encerrar contas e regularizar a situaçáo patrimonial;

Determinar o destino dos bens.

2 - Insolvência.

torizaçáo automatizada, com recurso a sistema electrónico, da actividade de regulamentaçáo administrativa dos actos legislativos, de forma a controlar o cumprimento das imposiçóes legais de regulamentaçáo, bem como a monitorizaçáo da transposiçáo atempada das directivas, num quadro de estreita articulaçáo entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Presidência do Conselho de Ministros.

Neste sentido depóe também o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, alterado na sequência da aprovaçáo do Programa Legislar Melhor, cujos artigos 39. e 43. determinam, por um lado, que o...

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