Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007, de 11 de Dezembro de 2007

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Muni- cipal de Ovar aprovou, em 16 de Janeiro de 2004, o Plano de Pormenor da Ponte Reada (PP). Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig- nadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Na área de intervenção do PP vigora o Plano Director Municipal de Ovar (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio.

O PP insere -se numa estratégia de desenvolvimento local, global e integradora das aspirações e potencialidades do lugar da Ponte Reada, área periférica à cidade de Ovar, que, num quadro de transformação da situação existente que se projecta na rede de acessibilidades de que todo o concelho beneficiará, colocará o lugar da Ponte Reada numa posição privilegiada de crescimento e transformação urbana.

O PP visa a estruturação e requalificação urbanística de uma área de 18,1658 ha, propondo a reclassificação e requalificação dos solos.

A área de intervenção proposta incide sobre áreas classificadas no PDM como «espaço natural protegido», «espaço de indústria transformadora existente», «espaço agrícola complementar» e «espaço urbano», da categoria B, de média densidade e nível mé- dio de funções, sendo que o presente plano altera o PDM no que respeita a classificação e qualificação de espaços, índices de construção e implantação, servidões e restrições de utilidade pública, alterando o zonamento previsto no PDM e os limites da Reserva Agrícola Nacional (RAN), propondo a afectação de solos a uso urbano predominan- temente residencial.

Salienta -se a especial prudência que a câmara muni- cipal deve assumir na autorização das construções nas zonas confinantes à Estrada Nacional n.º 109, inseridas na planta de implantação deste PP, pela necessidade de salvaguardar potenciais conflitos com o lanço daquele traçado rodoviário.

Verifica -se a conformidade do PP com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da última parte do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano, quando se refere à necessidade de comunicação prévia à câmara municipal, por se considerar que estabelece uma derrogação não consentida ao Regime Jurídico da Urbani- zação e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Centro emitiu parecer favorável.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Se- tembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea

  2. do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 -- Ratificar o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar, cujo regulamento, planta de implan- tação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 -- Excluir de ratificação a parte final do n.º 1 do ar- tigo 6.º do regulamento referido no número anterior. 3 -- Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Ovar contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

    Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. -- O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PONTE...

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