Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009, de 27 de Agosto de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 77/2009

O Decreto -Lei n. 33/2009, de 5 de Fevereiro, constituiu a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objecto principal a prestaçáo de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construçáo, manutençáo e reparaçáo de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecuçáo de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional.

O mesmo decreto -lei aprovou as bases de concessáo e atribuiu à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessáo do serviço público objecto da respectiva constituiçáo, que integra a concessáo do uso privativo do domínio público da área dominial identificada na planta de localizaçáo, constante do anexo II àquele decreto -lei, e ainda a concessáo das instalaçóes de área tecnológica de manutençáo de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Muniçóes NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite.

No contexto daquela aprovaçáo, emergente da configuraçáo jurídica da concessáo em causa, ficou autorizado e

estabelecido um vínculo de natureza exclusiva e contratual entre a concessionária Arsenal do Alfeite, S. A., e o Estado Português, que visa a satisfaçáo por parte daquela sociedade, das necessidades de construçáo, manutençáo e reparaçáo de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, e outras que sejam objecto da concessáo.

Assim, em consequência daquele acto legislativo encontra -se excluída a necessidade de realizaçáo de outros procedimentos de adjudicaçáo que suportem a execuçáo do contrato de concessáo, mas revela -se conveniente, como prevêem as bases V, XVII e XXIX, instituir mecanismos, por acordo entre o concedente, a Marinha e a concessionária, que regulem a execuçáo da actividade concessionada.

Em conformidade com o disposto no n. 7 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 33/2009, de 5 de Fevereiro, a minuta do contrato de concessáo é aprovada por resoluçáo do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representaçáo do Estado Português.

Assim:

Nos termos do n. 7 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 33/2009, de 5 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessáo anexa à presente resoluçáo, e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e a Arsenal do Alfeite, S. A.

2 - Determinar que o original do contrato referido no número anterior fique arquivado na Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional.

3 - Determinar que a presente resoluçáo produz efeitos desde a data da sua aprovaçáo.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 2009. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Minuta do contrato de concessáo

Primeiro outorgante - o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, doravante designado por concedente; e

Segunda outorgante - Arsenal do Alfeite, S. A., número de identificaçáo de pessoa colectiva 508881048, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, com sede na Base Naval de Lisboa, com o capital social de € 32 400 000, neste acto representada por ..., na qualidade de presidente do conselho de administraçáo, e por ..., na qualidade de administrador, doravante designada por concessionária.

Considerando que:

  1. Pelo Decreto -Lei n. 33/2009, de 5 de Fevereiro, o Governo decidiu constituir a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com capitais exclusivamente públicos;

  2. Esta sociedade tem por objecto, preponderante, a prestaçáo de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construçáo, manutençáo e reparaçáo de navios, sistemas de armamento e de equipa-mentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecuçáo de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional;

  3. É prioritária a execuçáo de encomendas e requisiçóes da Marinha em conformidade com as respectivas necessidades operacionais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, do serviço de busca e salvamento no mar e da fiscalizaçáo marítima;

  4. O n. 7 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 33/2009, de 5 de Fevereiro, determinou que a minuta do contrato de concessáo é aprovada por resoluçáo do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representaçáo do Estado:

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessáo constante das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposiçóes e princípios gerais

Cláusula 1.ª

Objecto da concessáo

1 - É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessáo de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construçáo, manutençáo e reparaçáo de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestaçáo de serviços de sustentaçáo logística dos submarinos, a recuperaçáo de rotáveis, reparáveis e de outros órgáos componentes dos sistemas objecto de manutençáo.

2 - A concessáo tem por objecto o uso privativo do domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro do Arsenal do Alfeite, de acordo com a delimitaçáo definida pelo anexo I ao presente contrato.

3 - Integram ainda a concessáo as instalaçóes de área tecnológica de manutençáo de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Muniçóes NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite.

4 - A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessáo, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, náo prejudiquem em quantidade ou qualidade a execuçáo dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412. do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.

5 - A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervençáo existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinçáo e as que estáo em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutençáo do material naval e que constam do anexo II ao presente contrato.

Cláusula 2.ª

Regime da concessáo

1 - A concessionária obriga -se a assegurar o eficiente exercício da actividade concessionada, subordinada aos

princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adaptaçáo às necessidades da Marinha e de acordo com o rol de competências tecnológicas que a mesma se obriga a manter, descritas no anexo II ao presente contrato.

2 - A Marinha pode contratar, junto de terceiros, serviços integrados na actividade concessionada quando a concessionária declarar, por escrito, à Marinha náo poder efectuar a prestaçáo do serviço, bem como os respectivos fundamentos.

3 - A Marinha pode contratar directamente com terceiros serviços idênticos aos integrados na actividade concessionada quando a prestaçáo de serviços náo possa ser realizada pela concessionária, por impossibilidade opera-cional, técnica ou jurídica, confirmada pela concessionária à Marinha no prazo máximo de 10 dias, nomeadamente quando:

  1. Por motivos de distância, ou outro motivo equivalente, náo seja adequado deslocar o navio ou equipamentos às instalaçóes da concessionária;

  2. Se trate de prestaçóes de serviços respeitantes a artigos, sistemas e equipamentos relativamente aos quais a Marinha esteja obrigada a solicitar a sua reparaçáo ou manutençáo ao respectivo fabricante ou a titular de direito exclusivo;

  3. Se trate de execuçáo de prestaçóes emergentes de contrato celebrado pelo Estado Português com terceiros.

    Cláusula 3.ª

    Prazo

    1 - A concessáo tem a duraçáo de 30 anos a contar da data da outorga do presente contrato.

    2 - A concessáo termina no termo do prazo referido no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite global de 75 anos, mediante autorizaçáo expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do período de concessáo em vigor.

    Cláusula 4.ª

    Características da actividade concessionada

    1 - A actividade concessionada é essencial à garantia de operacionalidade...

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