Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009, de 20 de Março de 2009

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 27/2009

Os artigos 87. e 88. do Tratado da Comunidade Europeia regulam a atribuiçáo de auxílios de Estado às empresas, de forma a tentar evitar distorçóes ao nível do mercado interno.

A política de concorrência da Uniáo Europeia, desenvolvida nesse âmbito, acolhe a existência de auxílios de Estado de reduzido valor que se considera náo serem susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados membros.

Foi com este enquadramento que foi consagrada, através do Regulamento (CE) n. 69/2001, da Comissáo, de 12 de Janeiro, entretanto revogado, a regra de minimis que isentava este tipo de auxílio do dever de notificaçáo prévia à Comissáo Europeia, previsto no n. 3 do artigo 88. do Tratado da Comunidade Europeia.

Contudo, os Estados membros só podem conceder novos auxílios sem necessidade de comunicaçáo prévia à Comissáo Europeia, ao abrigo da excepçáo de minimis, designados auxílios de minimis, depois de terem verificado que tal concessáo náo fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa em causa nesse Estado membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse o limiar estabelecido no referido Regulamento.

De acordo com o que dispunha o artigo 3. do Regulamento (CE) n. 69/2001, da Comissáo, de 12 de Janeiro, o Estado membro podia proceder ao controlo da cumulaçáo dos auxílios de minimis de duas formas alternativas:

Mediante obtençáo da empresa beneficiária do auxílio de minimis de informaçóes completas sobre outros auxílios de minimis recebidos nos três anos anteriores; ou

Através de um registo central dos auxílios de minimis atribuídos com informaçóes completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos.

Neste contexto, foi decidido criar um registo central de auxílios de minimis, tendo sido cometida esta responsabili-dade à ex -Direcçáo -Geral do Desenvolvimento Regional, conforme despacho n. 584/02/MEF, de 11 de Setembro de 2002.

O referido Regulamento (CE) n. 69/2001, da Comissáo, de 12 de Janeiro, vigorou até 31 de Dezembro de 2006, encontrando -se agora em vigor, desde 1 de Janeiro de 2007, um novo enquadramento sobre a matéria, previsto no Regulamento (CE) n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro.

Também o artigo 3. do Regulamento (CE) n. 1998/2006, da Comissáo, de 15 de Dezembro, dispóe que o controlo poderá ser efectuado mediante a obtençáo, por...

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