Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de Dezembro de 2011

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011 O Decreto -Lei n.º 198 -A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 60/2005, de 9 de Março, estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, compreendendo, designadamente, a sua caracterização, obras de reabilitação e monitorização ambiental.

O refe- rido diploma dispõe ainda que a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público, a exercer em regime de exclusivo, através de concessão a atribuir à EXMIN — Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN), com capital social detido na totalidade pela empresa pública EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM). A minuta do contrato de concessão a que se refere o artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 198 -A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 60/2005, de 9 de Março, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de Agosto.

O contrato de concessão, outorgado em 5 de Setembro de 2001 entre o Estado Português e a EXMIN tem, nos termos da cláusula 10.ª, uma duração inicial de 10 anos, a contar da data da sua assinatura.

Em Setembro de 2005 a EXMIN foi incorporada, por fusão, na EDM, que assumiu, deste modo, a posição de concessionária no contrato de concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.

A reposição do equilíbrio ambiental de áreas sujeitas à actividade mineira, que vem sendo proporcionada pela actividade desenvolvida no âmbito desta concessão, justi- fica a sua continuidade, situação que implica a efectivação de uma renovação do respectivo contrato, possibilidade essa que, aliás, se encontra prevista na Base V do anexo ao Decreto -Lei n.º 198 -A/2001, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 60/2005, de 9 de Março, na cláu- sula 10.ª do anexo à Resolução do Conselho de Minis- tros n.º 93/2001, de 9 de Agosto, que aprova a minuta do contrato de concessão, e na cláusula 10.ª do contrato de concessão celebrado.

Com efeito, os objectivos prosseguidos pela actividade da referida concessão estão previstos no Quadro de Refe- rência Estratégico Nacional (QREN) no âmbito da Prio- ridade Temática da Valorização do Território, expressa pela valorização económica das respectivas regiões e pela promoção da valorização do território e das cidades, di- minuindo os riscos para a saúde pública e para os ecos- sistemas, e...

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