Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2010, de 26 de Agosto de 2010

Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 63/2010

A presente resoluçáo do Conselho de Ministros deter-mina que as funçóes de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibiçáo Total de Ensaios Nucleares e da Autoridade Nacional para a Proibiçáo das Armas Químicas podem ser exercidas em acumulaçáo, sem que haja, todavia, acumulaçáo de remuneraçóes.

A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibiçáo Total de Ensaios Nucleares foi criada pela resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2001 (2.ª série), de 29 de Agosto, alterada pela resoluçáo do Conselho de Ministros n. 26/2002 (2.ª série), de 7 de Março, em cumprimento do disposto no n. 4 do artigo III do Tratado de Proibiçáo Total de Ensaios Nucleares, aprovado pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 44/2000, de 24 de Maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n. 26/2000, também de 24 de Maio.

Por seu turno, a Autoridade Nacional para a Proibiçáo

das Armas Químicas, que foi criada pela Lei n. 66/2007, de 28 de Novembro, dá cumprimento às obrigaçóes nacionais decorrentes da Convençáo sobre a Proibiçáo do Desenvolvimento, Produçáo, Armazenamento e Utilizaçáo das Armas Químicas e sobre a Sua Destruiçáo.

Em ambas as situaçóes se prevê que as autoridades nacionais sáo presididas por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Considerando a especificidade e sensibilidade das matérias envolvidas, a tecnicidade requerida na conduçáo destas áreas, os sectores envolvidos, a nível nacional e internacional, e a importância que reveste a proibiçáo de utilizaçáo de armas químicas e de realizaçáo de ensaios nucleares, a presidência destas autoridades deve incumbir a individualidade que acompanhe as questóes que lhes sáo inerentes e que detenha experiência no sector.

A experiência de funcionamento destas autoridades nacionais veio demonstrar que podem ser presididas...

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