Resolução do Conselho do Governo N.º 125/2008 de 23 de Setembro

O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, criou um Regime Específico de Abastecimento em relação a alguns produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, essenciais para o consumo humano ou para o fabrico de outros produtos.

Nos termos do artigo 24º do citado Regulamento, foi elaborado um projecto de programa global, que inclui um plano de previsões de abastecimento da Região, com indicação dos produtos, quantidades e o respectivo envelope financeiro, o qual foi aprovado por Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007.

Acontece, porém, que nos últimos anos na sequência da reforma da organização comum de mercado do sector do açúcar aprovada em 2006 se registou um decréscimo significativo nas quantidades e um acréscimo também ele significativo dos preços de açúcar bruto de beterraba existentes no mercado comunitário e que poderiam ser utilizadas para abastecer a Região ao abrigo do Regime Especifico de Abastecimento referido anteriormente.

Este problema conjuntural que tem vindo a afectar o sector açucareiro comunitário, necessita de soluções pontuais para atenuar os impactos negativos que se poderão vir a sentir ao nível da indústria transformadora regional, uma vez que decorre o “exame de saúde” da PAC, em que se espera que venham a ser estabelecidas medidas especificas para resolver esses problemas.

O Programa de abastecimento aprovado por Decisão da Comissão, em 4 de Abril de 2007, e respectivo envelope financeiro, torna-se, deste modo, insuficiente para satisfazer as necessidades de consumo das indústrias regionais, tendo em conta este problema conjuntural que afecta o sector açucareiro europeu.

Importa, por isso, criar um mecanismo de compensação que produza efeitos até que seja estabelecido o acordo politico relativo ao “exame de saúde” da PAC, em complemento ao supracitado programa a fim de manter a sustentabilidade e competitividade das indústrias transformadoras locais e evitar a repercussão dos custos ao nível do mercado de consumo de açúcar regional.

Assim, nos termos das alíneas b) e z) do artigo 60.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

É autorizado um contingente adicional de açúcar em bruto de beterraba da NC 1701 12 10 para ser refinado nos Açores, em complemento ao contingente previsto no Programa para os Açores aprovado...

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