Resolução do Conselho do Governo N.º 140/2005 de 8 de Setembro

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 140/2005 de 8 de Setembro de 2005

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/A/2003, de 27 de Junho procedeu à reorganização do sector portuário regional, introduzindo soluções de gestão compatíveis com as exigências que se colocam aos portos dos Açores, enquanto infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento da economia da Região.

Considerando que a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A (APSM, S.A) e a Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A. (APTO, S.A), enquanto empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, têm por missão, promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, procurando sempre que possível que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas;

Considerando ainda que, no âmbito das actividades atribuídas às administrações portuárias, compete-lhes assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas e à realização de actividades comprovadamente deficitárias, bem como, zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada;

Considerando que tais actividades, enquadram-se nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, razão pela qual são consideradas empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral;

Considerando que o artigo 21.º do supramencionado diploma, prevê a possibilidade da celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, com vista à realização de tais actividades;

Considerando que o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, enquanto organismo de coordenação e intervenção económica está vocacionado para colaborar na execução de...

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