Resolução do Conselho do Governo N.º 155/2010 de 26 de Outubro

Considerando que a Estrada Regional n.º 1 - 2.ª, na ilha de São Jorge, é a única via de acesso à vila das Velas;

Considerando que a referida estrada regional, no troço compreendido entre São Pedro e Velas, carece de uma beneficiação ao nível do pavimento e do sistema de drenagem, para além de outras intervenções, como sejam a criação de passeios, reordenamento de dois cruzamentos e reforço da sinalização horizontal e vertical, por forma a melhorar as condições de segurança e a fluidez do tráfego;

Considerando que a beneficiação da Estrada Regional n.º 1 - 2.ª, no troço compreendido entre S. Pedro e as Velas, com uma extensão aproximada de 1,27 quilómetros, será executada por empreitada de obra pública, cujo concurso foi tornado público através do anúncio n.º 3213/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 138, de 19 de Julho de 2010;

Considerando que se prevê iniciar em breve os trabalhos que compõem a referida empreitada, na sequência do procedimento concursal anteriormente mencionado;

Considerando que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, incumbe ao dono da obra promover os procedimentos administrativos para a realização das expropriações que se revelem necessárias à execução da obra, bem assim disponibilizar ao empreiteiro os terrenos necessários à execução dos trabalhados de modo a não prejudicar o normal desenvolvimento dos mesmos;

Considerando que se revelam necessárias à execução da obra em questão as parcelas de terreno e direitos a elas inerentes, identificadas na planta e mapa anexos à presente resolução;

Considerando que os proprietários dos prédios de que fazem parte as parcelas a expropriar, assim como os demais interessados conhecidos, se encontram igualmente identificados no mapa anteriormente referido;

Considerando que o interesse público e a urgência subjacentes à execução desta obra, impõem que seja atribuído carácter urgente à expropriação das mencionadas parcelas de terreno e dos direitos a elas inerentes;

Considerando, por último, que o processo de expropriação e respectivos encargos, que se prevêem ser de € 12.002,39, conforme avaliação oportunamente efectuada, correm por conta da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 15.º e 90.º, n.º 1, ambos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro...

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