Resolução do Conselho do Governo N.º 149/2008 de 3 de Novembro

Considerando a política do IX Governo Regional de apoio a instituições de solidariedade social nomeadamente àquelas que se dedicam ao desenvolvimento e valorização das pessoas com deficiência;

Considerando que a Associação Seara do Trigo, considerada uma Instituição Particular de Solidariedade Social, à qual foi reconhecida a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/84/A, de 28 de Agosto, que tem como fins e objectos, entre outros, estimular e facilitar o desenvolvimento global da pessoa com deficiência no sentido da sua valorização pessoal e autónoma, bem como minimizar os encargos psico-sociais das famílias das pessoas com deficiência;

Considerando o interesse da Associação Seara do Trigo na cedência, definitiva e gratuita, de um terreno com vista à construção de uma Unidade Residencial para apoio permanente ou temporário a jovens e adultos com deficiência em situação sócio-familiar complexa, que se encontram impedidos de residir no seu meio familiar;

Considerando que o Instituto de Acção Social já efectuou um programa preliminar do qual constam os espaços funcionais e respectivas áreas, elaborado de acordo com o Regulamento das Condições de Organização, Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;

Considerando que a Região Autónoma dos Açores é proprietária de um lote de terreno, com área de 729 m2, destinado a construção urbana, sito nos Valados, freguesia da Relva, no concelho de Ponta Delgada, inscrito na respectiva matriz predial urbana no artigo 2258, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob n.º 1638/Relva;

Considerando que, por motivo de interesse público, os bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores são susceptíveis de cedência, a titulo definitivo e gratuito, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de Maio;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do diploma anteriormente referido, constitui motivo de interesse público a afectação de bens imóveis a fins assistenciais, filantrópicos e de solidariedade social.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de Maio, o Conselho do Governo resolve:

  1. Autorizar a...

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