Resolução do Conselho do Governo N.º 127/2007 de 27 de Novembro
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Pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de 20 de Dezembro de 2006, foi decidido o lançamento da Parceria Público-Privada relativa ao “Contrato de Concessão para a Gestão do Edifício do Hospital da Ilha Terceira”, tendo este por objecto principal as actividades de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do novo edifício hospitalar. Com vista à celebração do mencionado Contrato, o mesmo despacho conjunto autorizou a abertura do “Concurso Público com Negociação para a Celebração do Contrato de Concessão para a Gestão do Edifício do Hospital da Ilha Terceira”.
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No âmbito desse procedimento, na sequência da apreciação da capacidade técnica e financeira dos três agrupamentos concorrentes que se apresentaram a concurso e da avaliação das respectivas propostas, em conformidade com o Programa do Procedimento, a Comissão de Avaliação das Propostas elaborou o Relatório Preliminar, nos termos do qual concluiu que:
i) Todos os agrupamentos concorrentes comprovaram os requisitos de capacidade técnica, económica e financeira previstos no artigo 35.º do Programa do Procedimento, bem como o preenchimento dos requisitos legais necessários para a constituição da entidade concessionária em caso de adjudicação;
ii) Nenhuma das propostas apresentadas atinge a nota mínima de 14 valores no subcritério A.1.1 - Concepção Arquitectónica e Funcional - do subcritério A.1 - Projecto, Concepção e Construção - do critério A - Qualidade Técnica da Proposta -, não cumprindo, por conseguinte, os requisitos mínimos de qualidade técnica estabelecidos no Regulamento de Avaliação anexo ao referido Programa do Procedimento. Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 36.º, n.º 2, alínea b), do Programa do Procedimento, as propostas apresentadas a concurso foram consideradas propostas inaceitáveis, por não terem a qualidade técnica suficiente.
Neste contexto, ao abrigo do citado artigo 36.º, n.º 2, alínea b), do Programa do Procedimento, a Comissão de Avaliação das Propostas, com fundamento na inaceitabilidade das propostas, deliberou, por unanimidade, fixar como sentido provável da decisão, para efeitos de audiência prévia, a exclusão de todas as propostas apresentadas.
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Concluída a fase de audiência prévia, durante a qual o único concorrente que apresentou a sua pronúncia, posteriormente solicitou a desistência da mesma, a Comissão de Avaliação das...
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