Resolução do Conselho do Governo N.º 91/2011 de 5 de Julho

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A, de 13 de Janeiro, que estabeleceu o quadro legal dos incentivos à deslocação e fixação de pessoal na Região Autónoma dos Açores;

Considerando as dificuldades sentidas pela Câmara Municipal do Nordeste em recrutar e, sobretudo, fixar, durante um período mínimo aceitável, pessoal com habilitações literárias do nível da licenciatura ou com determinada especialização profissional e bem assim as especialidades sócio-económicas do Município do Nordeste, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/84/A, de 13 de Janeiro, foi publicada a Resolução n.º 39/1991, de 12 de Março, que estabeleceu o regime de incentivos à deslocação e fixação aplicável aos funcionários e agentes das carreiras dos grupos técnico superior e técnico, bem como ao pessoal dirigente ou equiparado, quando colocados nos serviços da Câmara Municipal do Nordeste;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da referida Resolução, o abono do subsídio de fixação perdurará enquanto se mantiverem as condições justificativas da sua atribuição;

Considerando que as dificuldades sentidas pela Câmara Municipal do Nordeste em recrutar e, sobretudo, fixar, durante um período mínimo aceitável, pessoal com habilitações literárias do nível da licenciatura ou com determinada especialização profissional já não tem grande expressão;

Considerando ainda as mais recentes vias de acesso e comunicação ao concelho do Nordeste que reduz grandemente o isolamento desta região;

Considerando que a Câmara Municipal do Nordeste já se encontra dotada com pessoal com habilitações literárias elevadas, naturais do próprio concelho ou que neste já se tenham fixado;

Decorrida uma vintena de anos após a implementação do regime acima referido, tem-se verificado profundas alterações no contexto sócio-profissional que esteve na base da criação do mesmo, pelo que não se justifica a necessidade de manutenção daquelas medidas, razão pela qual se procede, no presente diploma, à sua extinção.

Porém, e atento o facto de existir pessoal que continua abrangido por aquele regime, o presente diploma preceitua uma norma transitória salvaguardando os direitos adquiridos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT