Resolução do Conselho do Governo N.º 90/2009 de 26 de Maio

A crise económica que actualmente atinge a generalidade dos países, tem levado a que o Governo Regional tenha vindo a adoptar um conjunto de medidas destinadas a minorar os seus efeitos na Região, procurando transmitir confiança aos agentes económicos e às famílias e, ao mesmo tempo, estimular a economia de forma a que se mantenha um crescimento sustentado e se evite o agravamento do desemprego.

A decisão de adquirir um conjunto alargado de habitações, existentes no mercado para venda, visou apoiar directamente as empresas de construção civil que, em virtude dos stocks de habitações concluídas sem um nível de procura adequado, seja pela retracção das famílias em período de crise acentuada, seja por dificuldades de acesso ao crédito, por força do desfasamento entre os preços de aquisição e os financiamentos bancários.

A diminuição acentuada da liquidez bancária conduz a restrições do crédito, traduzidas muitas vezes no aperto dos critérios de decisão e no estabelecimento de taxas de esforço cautelosas.

As medidas agora adoptadas destinam-se, precisamente, a apoiar os agregados familiares que, pretendendo adquirir uma moradia unifamiliar ou fracção destinada à sua habitação própria permanente, se vêm confrontados com a impossibilidade de obtenção do crédito necessário para o efeito, porque a prestação mensal corresponde a uma percentagem demasiado elevada do seu rendimento.

Trata-se também de perseguir um outro objectivo importante e que consiste em, através do estímulo à procura, contribuir para a dinamização do sector da construção civil e com ele da economia da Região.

As medidas agora adoptadas serão executadas pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A. (doravante designada SPRHI), dada a especial vocação desta sociedade anónima de capitais exclusivamente da Região para a sua execução e por lhe estarem cometidas, precisamente, amplas atribuições na área habitacional.

Desse modo, o Governo Regional delega naquela Sociedade, como seu veículo de intervenção qualificado no âmbito da habitação, a execução dos apoios desde a fase inicial de estabelecimento de protocolos com os bancos aderentes até ao pagamento das importâncias que lhes sejam devidas em virtude dos seus mutuários serem beneficiários daqueles.

Fixou-se como limite de intervenção da SPRHI a garantia de 20% do capital a mutuar, por se considerar suficiente para abranger a maior parte dos casos e, por outro lado, porque as medidas agora aprovadas complementam outras destinadas a agregados cujos rendimentos não permitem, de todo, o acesso ao crédito bancário.

Para além da garantia mencionada, optou-se, adicionalmente, por bonificar o spread definido para os empréstimos em 60% na parte garantida pela SPRHI.

Os apoios agora criados fundam-se na conjuntura adversa resultante da conhecida e por demais falada crise económica mundial, justificando-se, por isso, a sua transitoriedade, prevendo-se que, o regime excepcional que esta resolução estabelece caduque um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 2-A/2003/A, de 5 de Fevereiro, o Conselho do Governo resolve:

Artigo 1.º

Objecto

A presente resolução estabelece o regime aplicável aos apoios especiais a atribuir pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A. (SPRHI) à contracção de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma consideram-se:

  1. «Habitação própria permanente» a habitação onde o beneficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o centro de vida familiar;

  2. «Taxa de esforço» a razão entre a prestação do empréstimo e o rendimento mensal do agregado familiar expresso em percentagem;

  3. «Instituição de crédito aderente» a(s) instituição(ões) de crédito que for(em) signatária(s) de protocolo(s) celebrado(s) com a SPRHI destinado(s) à execução dos apoios previstos na presente resolução;

  4. «Agregado familiar» o conjunto constituído pelo beneficiário, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, seus ascendentes e descendentes até ao 2º grau e adoptados.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos na presente resolução quaisquer pessoas singulares que recorram ao crédito bancário, na Região Autónoma dos Açores, para aquisição...

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