Resolução do Conselho do Governo N.º 89/2009 de 26 de Maio
grave crise económico-financeira que se tem feito sentir a nível mundial, tem levado o Governo Regional a adoptar uma série de medidas destinadas a minorar os seus efeitos na Região, com vista a transmitir confiança quer aos agentes económicos, quer às famílias, estimular a economia, de forma a que esta mantenha um crescimento sustentado e equilibrado e, ao mesmo tempo, evitar o agravamento do desemprego.
Efectivamente, a reduzida procura que se faz sentir no mercado habitacional, seja por dificuldades de acesso ao crédito por parte das famílias, seja pelo seu retraimento ocorrido no mercado, tem levado a que as empresas que actuam nesta área da construção civil não consigam vender as habitações que construíram, mantendo, dessa forma, em carteira um elevado stock de habitações, já concluídas.
O enquadramento actual do mercado de habitação motiva a intervenção do Governo Regional, adoptando um conjunto de medidas que visam a aquisição de 390 habitações novas.
Com a injecção de liquidez e com o estímulo ao mercado habitacional pretende-se assegurar a consolidação das empresas do sector da construção civil, e a manutenção de postos de trabalho que geram, potenciando a criação de riqueza e a sustentabilidade económica da Região.
As medidas agora adoptadas irão ser executadas pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., (SPRHI), dada a especial vocação desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos para a sua execução, em virtude de lhe estarem cometidas, precisamente, amplas atribuições na área habitacional.
Assim o Governo Regional delega naquela Sociedade, como seu veículo de intervenção qualificado no âmbito da habitação, a execução da medida de aquisição de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso de atribuição de habitações
Assim:
Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
Artigo 1.º
Objecto
A presente resolução estabelece o regime jurídico do concurso de aquisição, pela SPRHI, de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso de atribuição de habitações, nos termos previstos no regulamento.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Definições
As expressões referidas nas alíneas seguintes, quando utilizadas no presente regulamento, têm o seguinte significado:
-
Regulamento - O presente documento e respectivos anexos, que contém as regras respeitantes ao concurso tendente à aquisição pela SPRHI de habitações construídas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso para atribuição dessas mesmas habitações;
-
Concorrente(s) - A(s) pessoa(s) singular(es) ou a(s) pessoa(s) colectiva(s) que apresente(m) proposta no âmbito do presente concurso;
-
Entidade Adjudicante - A entidade identificada no artigo 3.º do regulamento;
-
Habitação - A unidade delimitada por paredes separadoras, constituída por espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício; para efeitos do regulamento, o termo habitação abrange as moradias unifamiliares e as fracções autónomas;
-
T1 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais um espaço habitável individualizado;
-
T2 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais dois espaços habitáveis individualizados;
-
T3 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais três espaços habitáveis individualizados;
-
Valor Patrimonial Tributário - Valor de uma habitação determinado de acordo com o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Artigo 3.º
Entidade Adjudicante
-
A Entidade Adjudicante é a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A. (doravante designada por SPRHI), com sede na Rua do Pasteleiro n.º 30-A, freguesia das Angústias, concelho da Horta, e com os seguintes contactos para efeitos do presente concurso:
? Telefone: +351 292 200 570;
? Fax: +351 292 200 579;
? Correio electrónico: geral.sprhi@mail.telepac.pt.
-
A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da SPRHI, em [?] de [?] de 2009.
-
Os interessados e concorrentes devem dirigir as comunicações destinadas à Entidade Adjudicante e ao júri, no âmbito do concurso, ao endereço e contactos referidos no n.º 1.
Artigo 4.º
Júri do concurso
-
O presente concurso é conduzido por um júri, composto por 3 (três) membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designado pelo Conselho de Administração da SPRHI e identificado no Anexo I, entrando em funções no primeiro dia útil após o envio do anúncio do concurso para publicação.
-
Ao júri compete praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento cuja competência não seja cometida à Entidade Adjudicante, nomeadamente a prestação de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do regulamento, a condução do acto público do concurso, a avaliação das propostas admitidas, a realização da audiência prévia dos interessados e a elaboração do relatório de avaliação.
-
Desde que previamente autorizado pela Entidade Adjudicante, o júri pode ser assessorado por pessoas ou por entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspecto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades tenham direito a voto.
-
As deliberações do júri são aprovadas por maioria dos votos, não sendo admitida a abstenção, e devem ser fundamentadas.
-
Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, deve mencionar-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão nela fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 5.º
Consulta do regulamento e fornecimento de cópia
-
O regulamento do concurso encontra-se patente na morada indicada no n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser consultado entre as 09.00 horas e as 17.00 horas de cada dia útil, salvo interrupções normais de expediente, desde o dia da publicação no Jornal Oficial e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
-
O fornecimento de cópias do regulamento, em suporte de papel ou em ficheiro informático, é feito de forma gratuita, devendo ser fornecidos para registo o nome, a morada, o endereço de correio electrónico e os números de telefone e fax, bem como o nome de contacto das entidades que as tenham levantado ou mandado levantar.
-
Os interessados podem obter, por via postal, os documentos referidos no número anterior, desde que o solicitem por escrito para a morada ou para o endereço de correio electrónico indicados no n.º 1 do artigo 3.º, indicando os elementos referidos no número anterior e, bem assim, desde que suportem, previamente, os custos do respectivo envio.
-
O fornecimento das cópias do regulamento é feito no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da verificação do cumprimento das obrigações de suporte de encargos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Esclarecimentos relativos ao regulamento
-
Os interessados podem pedir esclarecimentos de quaisquer dúvidas surgidas na compreensão e na interpretação do regulamento, os quais devem ser solicitados, por escrito, ao júri, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, para a morada indicada no n.º 1 do artigo 3.º.
-
Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados, por escrito, pelo júri, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.
-
A Entidade Adjudicante pode proceder à rectificação de erros ou de omissões do regulamento, no prazo previsto no número anterior.
-
Dos esclarecimentos e rectificações referidos nos números anteriores é sempre junta cópia ao regulamento que se encontre patente para consulta, sendo imediatamente enviada cópia aos interessados que o tenham adquirido.
-
A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até à data prevista no n.º 2, desde que o mesmo tenha sido apresentado com observância do prazo previsto no n.º 1, obriga à prorrogação do prazo para a entrega das propostas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
-
A prorrogação do prazo de entrega das propostas aproveita a todos os interessados.
-
Os esclarecimentos e rectificações referidos nos n.os 1 a 3 fazem parte integrante do presente regulamento e prevalecem sobre o mesmo em caso de divergência.
Artigo 7.º
Idioma
No âmbito do presente concurso, todos os documentos entregues pelos concorrentes devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual os concorrentes declaram aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.
Capítulo II
Concorrentes
Artigo 8.º
Concorrentes
-
Podem concorrer ao presente concurso quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias das habitações propostas, e entidades que se dediquem à actividade de construção e à actividade de mediação...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO