Resolução do Conselho do Governo N.º 89/2009 de 26 de Maio

grave crise económico-financeira que se tem feito sentir a nível mundial, tem levado o Governo Regional a adoptar uma série de medidas destinadas a minorar os seus efeitos na Região, com vista a transmitir confiança quer aos agentes económicos, quer às famílias, estimular a economia, de forma a que esta mantenha um crescimento sustentado e equilibrado e, ao mesmo tempo, evitar o agravamento do desemprego.

Efectivamente, a reduzida procura que se faz sentir no mercado habitacional, seja por dificuldades de acesso ao crédito por parte das famílias, seja pelo seu retraimento ocorrido no mercado, tem levado a que as empresas que actuam nesta área da construção civil não consigam vender as habitações que construíram, mantendo, dessa forma, em carteira um elevado stock de habitações, já concluídas.

O enquadramento actual do mercado de habitação motiva a intervenção do Governo Regional, adoptando um conjunto de medidas que visam a aquisição de 390 habitações novas.

Com a injecção de liquidez e com o estímulo ao mercado habitacional pretende-se assegurar a consolidação das empresas do sector da construção civil, e a manutenção de postos de trabalho que geram, potenciando a criação de riqueza e a sustentabilidade económica da Região.

As medidas agora adoptadas irão ser executadas pela Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A., (SPRHI), dada a especial vocação desta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos para a sua execução, em virtude de lhe estarem cometidas, precisamente, amplas atribuições na área habitacional.

Assim o Governo Regional delega naquela Sociedade, como seu veículo de intervenção qualificado no âmbito da habitação, a execução da medida de aquisição de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso de atribuição de habitações

Assim:

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

Artigo 1.º

Objecto

A presente resolução estabelece o regime jurídico do concurso de aquisição, pela SPRHI, de habitações localizadas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso de atribuição de habitações, nos termos previstos no regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Definições

As expressões referidas nas alíneas seguintes, quando utilizadas no presente regulamento, têm o seguinte significado:

  1. Regulamento - O presente documento e respectivos anexos, que contém as regras respeitantes ao concurso tendente à aquisição pela SPRHI de habitações construídas na Região Autónoma dos Açores, até ao máximo de 390, para fins de habitação própria e permanente dos candidatos que venham a ser seleccionados no concurso para atribuição dessas mesmas habitações;

  2. Concorrente(s) - A(s) pessoa(s) singular(es) ou a(s) pessoa(s) colectiva(s) que apresente(m) proposta no âmbito do presente concurso;

  3. Entidade Adjudicante - A entidade identificada no artigo 3.º do regulamento;

  4. Habitação - A unidade delimitada por paredes separadoras, constituída por espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota-parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício; para efeitos do regulamento, o termo habitação abrange as moradias unifamiliares e as fracções autónomas;

  5. T1 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais um espaço habitável individualizado;

  6. T2 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais dois espaços habitáveis individualizados;

  7. T3 - Designação, com o significado usualmente reconhecido no mercado imobiliário, para a tipologia de habitação que inclua, para além da cozinha, sala, casas de banho e outros espaços sem autonomia, mais três espaços habitáveis individualizados;

  8. Valor Patrimonial Tributário - Valor de uma habitação determinado de acordo com o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

    Artigo 3.º

    Entidade Adjudicante

    1. A Entidade Adjudicante é a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas, S.A. (doravante designada por SPRHI), com sede na Rua do Pasteleiro n.º 30-A, freguesia das Angústias, concelho da Horta, e com os seguintes contactos para efeitos do presente concurso:

      ? Telefone: +351 292 200 570;

      ? Fax: +351 292 200 579;

      ? Correio electrónico: geral.sprhi@mail.telepac.pt.

    2. A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Administração da SPRHI, em [?] de [?] de 2009.

    3. Os interessados e concorrentes devem dirigir as comunicações destinadas à Entidade Adjudicante e ao júri, no âmbito do concurso, ao endereço e contactos referidos no n.º 1.

      Artigo 4.º

      Júri do concurso

    4. O presente concurso é conduzido por um júri, composto por 3 (três) membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designado pelo Conselho de Administração da SPRHI e identificado no Anexo I, entrando em funções no primeiro dia útil após o envio do anúncio do concurso para publicação.

    5. Ao júri compete praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento cuja competência não seja cometida à Entidade Adjudicante, nomeadamente a prestação de esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do regulamento, a condução do acto público do concurso, a avaliação das propostas admitidas, a realização da audiência prévia dos interessados e a elaboração do relatório de avaliação.

    6. Desde que previamente autorizado pela Entidade Adjudicante, o júri pode ser assessorado por pessoas ou por entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspecto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades tenham direito a voto.

    7. As deliberações do júri são aprovadas por maioria dos votos, não sendo admitida a abstenção, e devem ser fundamentadas.

    8. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, deve mencionar-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão nela fazer exarar as razões da sua discordância.

      Artigo 5.º

      Consulta do regulamento e fornecimento de cópia

    9. O regulamento do concurso encontra-se patente na morada indicada no n.º 1 do artigo 3.º, onde pode ser consultado entre as 09.00 horas e as 17.00 horas de cada dia útil, salvo interrupções normais de expediente, desde o dia da publicação no Jornal Oficial e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

    10. O fornecimento de cópias do regulamento, em suporte de papel ou em ficheiro informático, é feito de forma gratuita, devendo ser fornecidos para registo o nome, a morada, o endereço de correio electrónico e os números de telefone e fax, bem como o nome de contacto das entidades que as tenham levantado ou mandado levantar.

    11. Os interessados podem obter, por via postal, os documentos referidos no número anterior, desde que o solicitem por escrito para a morada ou para o endereço de correio electrónico indicados no n.º 1 do artigo 3.º, indicando os elementos referidos no número anterior e, bem assim, desde que suportem, previamente, os custos do respectivo envio.

    12. O fornecimento das cópias do regulamento é feito no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da verificação do cumprimento das obrigações de suporte de encargos referidos no número anterior.

      Artigo 6.º

      Esclarecimentos relativos ao regulamento

    13. Os interessados podem pedir esclarecimentos de quaisquer dúvidas surgidas na compreensão e na interpretação do regulamento, os quais devem ser solicitados, por escrito, ao júri, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas, para a morada indicada no n.º 1 do artigo 3.º.

    14. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados, por escrito, pelo júri, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas.

    15. A Entidade Adjudicante pode proceder à rectificação de erros ou de omissões do regulamento, no prazo previsto no número anterior.

    16. Dos esclarecimentos e rectificações referidos nos números anteriores é sempre junta cópia ao regulamento que se encontre patente para consulta, sendo imediatamente enviada cópia aos interessados que o tenham adquirido.

    17. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até à data prevista no n.º 2, desde que o mesmo tenha sido apresentado com observância do prazo previsto no n.º 1, obriga à prorrogação do prazo para a entrega das propostas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

    18. A prorrogação do prazo de entrega das propostas aproveita a todos os interessados.

    19. Os esclarecimentos e rectificações referidos nos n.os 1 a 3 fazem parte integrante do presente regulamento e prevalecem sobre o mesmo em caso de divergência.

      Artigo 7.º

      Idioma

      No âmbito do presente concurso, todos os documentos entregues pelos concorrentes devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual os concorrentes declaram aceitar a sua prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

      Capítulo II

      Concorrentes

      Artigo 8.º

      Concorrentes

    20. Podem concorrer ao presente concurso quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias das habitações propostas, e entidades que se dediquem à actividade de construção e à actividade de mediação...

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