Resolução do Conselho do Governo N.º 91/2009 de 26 de Maio
Na última década, os Açores têm vindo a registar um quadro de estabilidade económica e financeira que permitiu potenciar o desenvolvimento da Região, sendo fundamental prosseguir na criação de condições estruturais que reforcem este quadro e consolidem o clima de confiança, tendo em conta o desafio assumido de combater a crise internacional.
Neste contexto, através do n.º 4.2.2 da Comunicação da Comissão Europeia 2009/C 16/01, de 22 de Janeiro - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, foi estabelecido um novo limite para o montante dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, fixado em € 500.000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.
Considerando as condições impostas para que este tipo de auxílios sejam compatíveis com o mercado comum, elencadas no ponto 4.2.2 da supra referida Comunicação da Comissão Europeia, torna-se essencial que o Governo Regional faça aplicar esta nova medida de auxílio na Região, tendo em vista a superação da crise e o impulsionamento da economia açoriana.
Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
Artigo 1.º
Limite de auxílios de minimis
Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, passam a ter um limite de € 500.000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
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O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas na Região Autónoma dos Açores, independentemente da sua dimensão;
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Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na Comunicação da Comissão Europeia 2009/C 16/01, de 22 de Janeiro - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica;
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Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem...
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