Resolução do Conselho do Governo N.º 91/2008 de 23 de Junho

O desenvolvimento integrado da Região Autónoma dos Açores, designadamente do turismo, passa também pela melhoria das infra-estruturas dos aeroportos e aeródromos regionais, bem como das suas condições de operacionalidade;

Considerando que o aeroporto da ilha do Pico necessita de ser dotado de um reservatório de água tendo em vista garantir o abastecimento de água, em quantidade e em qualidade;

Considerando ainda que o referido reservatório é essencial para garantir a segurança do aeroporto em caso de acidente ou de incêndio;

Considerando ainda que, não obstante sucessivas tentativas para a aquisição do terrenos onde se irá localizar o reservatório de água, por via do direito privado, não foi possível chegar a acordo com o proprietário;

Considerando estarem reunidas as condições para se iniciar os procedimentos legais conducentes à execução da referida obra pública;

Considerando que o interesse público e a urgência subjacentes à realização da obra em apreço impõem que seja atribuído carácter urgente à expropriação da parcela terreno anteriormente referida;

Considerando, por último, que a previsão dos encargos a suportar com a expropriação das mencionadas parcelas é de € 1.300,00 conforme avaliação oportunamente efectuada.

Assim, nos termos da alínea bb) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com os artigos 10.º e seguintes e 90.º, n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o Conselho do Governo resolve:

  1. Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela identificada no mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, nos termos do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

  2. Autorizar a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Economia, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas de terreno uma vez esgotada a fase negocial, já que tal acto se considera indispensável à execução da obra pública anteriormente referida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Código...

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