Resolução do Conselho do Governo N.º 116/2005 de 7 de Julho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 116/2005 de 7 de Julho de 2005

Através da Resolução n.º 134/2003, de 30 de Outubro, o Governo Regional adjudicou a “Empreitada de Remodelação e Ampliação da Aerogare da Ilha de São Jorge” à empresa Castanheira & Soares, Lda., pelo o valor de € 1.918.678,08, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e com um prazo de execução de 365 dias.

Pela Resolução n.º 34/2005, de 3 de Março, foram autorizados trabalhos a mais no âmbito da mencionada empreitada, relativos erros e omissões do projecto, no montante de € 148.283,55 (cento e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e três mil e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, tendo ainda prorrogado o seu prazo de execução por 65 dias;

Considerando que, para além dos trabalhos a mais já adjudicados, é imprescindível proceder à realização de mais trabalhos não contemplados inicialmente, e que são fundamentais à qualidade técnica da obra, sendo tecnicamente necessários para a sua conclusão e que estão relacionados com alterações na zona de carga, material de placa e estrutura de travamento de paredes interiores, com a execução de trabalhos de execução de muro de suporte do talude nascente na zona de implantação da nova aerogare, bem como com a reposição e manutenção das condições mínimas de circulação e estacionamento na zona envolvente dos trabalhos;

Considerando que existe a necessidade de se proceder à execução dos referidos trabalhos a mais, conforme relatório da fiscalização da obra, no valor de € 154.958,82 (cento e cinquenta e quatro euros, novecentos e cinquenta e oito mil e oitenta e dois cêntimos), a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor, os quais correspondem a 8,08% do valor inicial da empreitada;

Considerando que o valor acumulado dos trabalhos a mais, correspondem a 15,80% do valor inicial da empreitada, não excedendo, desde modo, o limite quantitativo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

Considerando que o valor acumulado dos trabalhos a mais ultrapassa os limites impostos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, mas que a despesa resultante do contrato inicial é inferior a € 2.493.989,49;

Considerando que a realização de todos estes trabalhos são essenciais à qualidade técnica da obra, e que estes não podem ser técnica ou economicamente separados da empreitada, sendo estritamente necessários ao seu acabamento...

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