Resolução do Conselho do Governo N.º 96/2004 de 8 de Julho

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 96/2004 de 8 de Julho de 2004

A introdução de princípios empresariais, mas com uma missão social, na realização das actividades de planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde (SRS), empreendida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de Novembro, aumenta a necessidade de garantir o funcionamento coerente do sistema de saúde.

O novo enquadramento legal para o sector da saúde na Região Autónoma dos Açores, decorrente da transformação de uma entidade pública (Instituto de Gestão Financeira da Saúde) em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (SAUDAÇOR, S.A.), com o intuito de agilizar a sua gestão e de incutir maior racionalidade ao sistema de financiamento do SRS, implica a introdução de métodos de contratualização, que constituem mecanismos de controle de despesa e instrumentos de planeamento do sistema, favorecendo, assim, a sua eficiência.

A adopção deste modelo de parceria, que se poderá designar como "público-público", tendo em vista substituir o esquema de organização e financiamento do SRS baseado em transferências orçamentais, por um modelo assente na gestão por objectivos devidamente contratualizados entre a Região e a SAUDAÇOR, S.A. (contratos-programa) e entre a SAUDAÇOR, S.A. e as unidades de saúde (contratos de gestão), suscita, assim, a necessidade de regular a actividade da SAUDAÇOR, S.A..

Efectivamente, apesar de ter natureza privada, a SAUDAÇOR, S.A. configura-se como uma sociedade encarregue da gestão de serviços de interesse geral, com base em contratos celebrados com a Região e com as unidades de saúde, havendo, assim, que proceder à definição de tarefas e clarificação de fluxos financeiros e responsabilidades.

Cabe à Região definir a estratégia e os meios com vista à realização da missão que foi legalmente cometida à SAUDAÇOR, S.A..

Cabe ainda à Região monitorizar, avaliar e, se necessário, corrigir, o desempenho dos papeis dos diferentes actores que interagem no sistema, quando os resultados não se revelem satisfatórios, face ao socialmente desejável.

Assim:

Nos termos das alíneas a), b) e z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

Autorizar a celebração de um contrato programa, com carácter plurianual, entre a Região Autónoma dos Açores e a SAUDAÇOR, S.A., destinado a regular os termos em que a sociedade fica habilitada a praticar os actos jurídicos e operações materiais correspondentes ao exercício das suas atribuições, bem como as contrapartidas públicas que lhe são atribuídas para prosseguir fins de interesse geral.

Aprovar a minuta do contrato programa referido no número anterior, anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Delegar nos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e dos Assuntos Sociais os poderes necessários para, em nome e em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgarem o contrato programa referido nos números anteriores.

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, Ponta Delgada, 21 de Junho de 2004. - O Presidente Do Governo Regional, Carlos Manuel Martins Do Vale César

Minuta do contrato programa

Entre o primeiro outorgante, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, pessoa colectiva n.º 512047855, aqui representada pelo [•], portador do bilhete de identidade n.º [•], emitido em [•], pela [entidade emitente], contribuinte fiscal n.º [•], residente [•], freguesia de [•], concelho de [•], na qualidade de Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, e pelo [•], portador do bilhete de identidade n.º [•], emitido em [•], pela [entidade emitente], contribuinte fiscal n.º [•], residente [•], freguesia de [•], concelho de [•], na qualidade de Secretário Regional dos Assuntos Sociais, doravante designada por RAA, e a segunda outorgante, SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S.A., com sede no edifício do Solar dos Remédios, sito no Largo dos Remédios, freguesia de Conceição, concelho de Angra do Heroísmo, pessoa colectiva n.º 512078653, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo, sob o n.º 1050, com o capital social de € 50.000, neste acto devidamente representada pelo Presidente do Conselho de Administração, António Luís Gusmão Teixeira, portador do bilhete de identidade n.º 7881962, emitido em 27/08/2002, pelo arquivo de Ponta Delgada, contribuinte fiscal n.º 178044768, residente Avenida Antero de Quental, 63, freguesia de São Pedro, concelho de Ponta Delgada, doravante designada por SAUDAÇOR e considerando que:

Com a transformação do IGFS em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR, teve-se em vista substituir o esquema de organização e financiamento do SRS baseado em transferências orçamentais, por um modelo assente na gestão por objectivos devidamente contratualizados entre a Região e a SAUDAÇOR (contratos-programa) e entre a SAUDAÇOR e as unidades de saúde (contratos de gestão);

Tendo em conta os relevantes interesses públicos envolvidos, a RAA e a SAUDAÇOR pretendem firmar um contrato programa, com carácter plurianual, destinado a disciplinar os termos em que a SAUDAÇOR fica habilitada a exercer as atribuições que lhe foram legalmente cometidas;

A SAUDAÇOR pode, nos termos do art. 20º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º41/2003/A, de 6 de Novembro, celebrar contratos programa com a Região Autónoma dos Açores, com carácter plurianual, para a realização das suas atribuições;

Através da Resolução n.º , de / / , o Governo aprovou a minuta do presente contrato;

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato programa que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto a definição das prestações de serviços pelas quais a SAUDAÇOR, SA, é responsável no contexto do Serviço Regional de Saúde, bem como dos termos em que a gestão desses serviços se processará e da compensação a pagar pela Região pelos serviços prestados.

Cláusula 2ª

Obrigações da RAA

A RAA, nos termos do presente contrato, obriga-se a:

Como contrapartida da realização das prestações objecto do contrato, pagar à SAUDAÇOR o valor global de € 15 905 000 (quinze milhões novecentos e cinco mil euros), isento de IVA, nos termos do Anexo I;

Transferir para a SAUDAÇOR os meios humanos, materiais e financeiros necessários à realização dos seus fins, constantes do Anexo II;

Transferir para a SAUDAÇOR, as verbas a afectar, em cada ano no ORAA, ao S.R.S., isentas de IVA;

Autorizar que a SAUDAÇOR se relacione com as unidades de saúde através da celebração de contratos de gestão, fixando o seu financiamento e definindo regras e princípios orientadores da sua gestão, de acordo com o disposto na cláusula 9ª;

Autorizar a SAUDAÇOR a efectuar o aprovisionamento do SRS e a fornecer os bens e serviços adquiridos de forma centralizada às unidades que integram o SRS, nos termos da cláusula 4ª;

Autorizar a SAUDAÇOR a promover o desenvolvimento de sistemas de informação no SRS, em articulação com a Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;

Fiscalizar a execução do presente contrato programa e dos contratos de gestão que venham a ser celebrados;

Colaborar com a SAUDAÇOR em ordem à boa execução das obrigações que sobre ela impendem em virtude deste contrato programa e dos contratos de gestão que venham a ser celebrados;

Transferir para a SAUDAÇOR verbas contempladas no Plano relativas a projectos autorizados.

Cláusula 3ª

Obrigações da SAUDAÇOR

A SAUDAÇOR, nos termos do presente contrato, obriga-se a:

Assegurar a prestação dos serviços de interesse geral constantes do Anexo III, de acordo com as orientações definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

Negociar com cada US o respectivo financiamento;

Celebrar contratos de gestão com cada US, onde são definidos os objectivos a atingir no que se refere aos cuidados de saúde, de acordo com a produção negociada, e o modo de remuneração, reportado a uma tabela de preços a definir;

Pagar às US mediante adiantamentos mensais com acerto trimestral;

Promover todos os procedimentos e actos necessários à boa execução do contrato programa e dos contratos de gestão;

Realizar, nos termos da cláusula 4ª, concursos centralizados para o estabelecimento das condições de fornecimento de bens e serviços para o sector da saúde, e celebrar os respectivos contratos de aprovisionamento;

Proceder à distribuição dos bens e serviços aprovisionados pelas unidades de saúde, no quadro dos contratos de gestão com elas celebrados;

Sujeitar-se à fiscalização por parte da RAA;

Apresentar candidaturas a fundos comunitários;

Dar parecer, quando solicitado, sobre adjudicações no âmbito do SRS

Prestar todas as informações que os membros do Governo Regional com competência em matéria de Finanças e da Saúde solicitarem;

Negociar os empréstimos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto...

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