Resolução do Conselho do Governo N.º 107/2010 de 14 de Julho

O Programa Estagiar, nas suas vertentes L, T e U, dirigido a recém-licenciados e mestres, recém-formados no ensino profissional, e universitários, tem sido, desde que foi criado, um poderoso instrumento de inserção de milhares de jovens no mundo do trabalho. Esta estratégia de transição para a vida activa, apesar de apresentar elevadas taxas de sucesso, tem mostrado ser susceptível de aperfeiçoamentos na decorrência das avaliações e do acompanhamento permanente que tem merecido pelos departamentos governamentais competentes e por outras entidades interessadas.

Neste contexto, pretende-se, através da presente Resolução, introduzir algumas modificações com impacto na empregabilidade dos estagiários que estão integrados neste programa, bem como da responsabilização dos envolvidos.

Foi ouvido o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, o Conselho do Governo resolve:

  1. Aprovar o novo regulamento dos programas ESTAGIAR L, ESTAGIAR T e ESTAGIAR U, o qual é publicado em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  2. A presente Resolução aplica-se aos estágios iniciados a partir de 1 de Outubro de 2010.

  3. Com a entrada em vigor da presente Resolução são revogados os seguintes diplomas:

    1. Resolução n.º 7/2008, de 11 de Janeiro;

    2. Despacho Normativo n.º 220/98, de 13 de Agosto, alterado pelos Despachos Normativos n.º 107/2000, de 3 de Agosto, 35/2006, de 27 de Julho, e 38/2007, de 26 de Julho;

    3. Resolução n.º 66/2009, de 6 de Abril;

    4. Despacho Normativo n.º 23/2005, de 12 de Maio.

  4. A revogação prevista no número anterior não se aplica aos estágios que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor da presente Resolução.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas - São Jorge, em 10 de Julho de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Anexo

    Regulamento dos programas ESTAGIAR

    Artigo 1.º

    Objecto

    1 - O plano de estágios ESTAGIAR desenvolve-se em três programas:

    1. O ESTAGIAR L destinado a jovens recém-licenciados ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha;

    2. O ESTAGIAR T destinado a jovens recém-formados com cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura, tecnológicos ou profissionais, ou cursos que confiram certificado de qualificação profissional de nível III e equivalência escolar ao 12.º ano;

    3. O ESTAGIAR U destinado a jovens estudantes residentes na Região, que frequentem o ensino universitário em cursos que confiram o grau de licenciatura ou mestrado integrado no processo de Bolonha.

      2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se jovens recém-licenciados ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha, e jovem recém-formado, o candidato a estágio que tenha concluído a respectiva licenciatura, mestrado ou outro curso aplicável dentro do período máximo de 18 meses anteriores ao prazo de apresentação da candidatura.

      Artigo 2.º

      Objectivo

      O ESTAGIAR tem os seguintes objectivos:

    4. Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional no contexto real de trabalho, que promova a sua inserção na vida activa;

    5. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real do trabalho;

    6. Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas através da realização de estágios profissionais;

    7. Promover a transição do percurso escolar dos jovens universitários para a vida activa;

    8. Apoiar a fixação de jovens nas ilhas de menor dimensão demográfica.

      Artigo 3.º

      Destinatários

      1 - O ESTAGIAR L destina-se a jovens recém-licenciados ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha que, após a conclusão da respectiva formação, nunca tenham exercido funções na respectiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idade não superior a 30 anos à data da apresentação da candidatura;

      2 - O ESTAGIAR T destina-se a jovens recém-formados titulares de cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura, tecnológicos ou profissionais, ou cursos que confiram certificado de qualificação profissional de nível III e equivalência escolar ao 12.º ano, que após a conclusão da respectiva formação nunca tenham exercido funções na respectiva área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idades compreendidas entre os 17 e os 28 anos, inclusive, aferidos à data de apresentação da candidatura;

      3 - O ESTAGIAR U destina-se a jovens...

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