Resolução do Conselho do Governo N.º 94/2010 de 7 de Julho
A EUROSCUT AÇORES - Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores, S.A., doravante designada apenas por EUROSCUT AÇORES, é concessionária para a concepção, construção, financiamento, conservação e exploração dos Lanços e conjuntos viários associados na ilha de São Miguel, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador, definidos na Base II, anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A de 2 de Novembro;
Considerando que o contrato de concessão entre a EUROSCUT AÇORES e a Região Autónoma dos Açores foi celebrado em 15 de Dezembro de 2006;
Considerando que uma das obras que integra o objecto da concessão outorgada à EUROSCUT AÇORES é a da “reabilitação e protecção da ER 1 - 1.ª (Água d´Alto)”, conforme previsto no n.º 4 da Base II, anteriormente referida;
Considerando que está consignado no n.º 2 da Base XXI, anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A de 2 de Novembro, que são de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar para o estabelecimento da concessão;
Considerando que, nos termos da referida Base XXI, compete à concessionária, como entidade expropriante, a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão;
Considerando que, em 24 de Junho de 2010, foi requerido, pela EUROSCUT AÇORES, ao Governo Regional dos Açores a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, dos bens imóveis necessários à execução da obra pública “Lanço 1.8 - reabilitação e protecção da ER 1 - 1.ª”, integrada no referido n.º 4 da Base II, bem como a afectação à concessão dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, identificados como parcelas 25.1, 25.2 e 25.3 nas plantas parcelares e respectivo mapa de áreas, por igualmente necessárias à execução da referida obra;
Considerando que urge, assim, proceder à expropriação e à afectação das parcelas necessárias à execução dos trabalhos inerentes ao projecto de execução da mencionada obra de forma a assegurar-se a prossecução ininterrupta dos mesmos e o cumprimento dos prazos fixados para a abertura do tráfego;
Considerando que o projecto de execução de expropriações do “Lanço 1.8 - reabilitação e protecção da ER 1 - 1.ª”, do qual fazem parte integrante as plantas parcelares RPER - P020.1.0 - SC13 - 001 e RPER - P020.1.0 - SC13 - 002 e respectivo mapa de áreas, foi aprovado por despacho do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, de 17 de Junho de 2010;
Considerando que os...
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