Resolução do Conselho do Governo N.º 7/2008 de 11 de Janeiro

Um dos objectivos estratégicos do Governo dos Açores é a fixação de jovens altamente qualificados no tecido empresarial açoriano.

Com esse objectivo, pelo presente diploma, é reformulado o enquadramento jurídico do programa Estagiar L, alargando o período de elegibilidade para acesso por jovens detentores de licenciatura ou mestrado e melhorando a compensação pecuniária concedida.

Outro dos objectivos estratégicos do Governo é a fixação de jovens nas ilhas com menor vitalidade demográfica, alargando-se para essas ilhas o período de estágio para dois anos e permitindo maior flexibilidade na candidatura.

Assim, nos termos das alíneas a) e z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

  1. Aprovar o regulamento do programa ESTAGIAR L, criado pela Resolução nº 181/98, de 30 de Julho, o qual é publicado em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

  2. Manter em vigor o Despacho Normativo nº 220/98, de 13 de Agosto, alterado pelos Despachos Normativos nºs 107/2000, de 3 de Agosto, 35/2006, de 27 de Julho, e 38/2007, de 26 de Julho, na parte respeitante ao Programa ESTAGIAR T.

  3. A presente Resolução aplica-se aos estágios iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e aos estágios iniciados durante o ano de 2007, nomeadamente quanto ao período de duração dos estágios e à compensação pecuniária.

    Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    ANEXO

    Regulamento do Programa ESTAGIAR L

    Artigo 1.º

    (Objecto)

  4. O presente regulamento estabelece o plano de estágios do programa ESTAGIAR L, criado pela Resolução n.º 181/98, de 30 de Julho, destinado a jovens recém licenciados ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha;

  5. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se jovem recém licenciado ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha o candidato a estágio que tenha concluído a respectiva licenciatura ou mestrado dentro do período máximo de 18 meses anteriores ao prazo de apresentação da candidatura.

    Artigo 2.º

    (Objectivo)

    O ESTAGIAR L tem os seguintes objectivos:

    1. Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional no contexto real do trabalho, que promova a sua inserção na vida activa;

    2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real do trabalho;

    3. Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas através da realização de estágios profissionais;

    4. Promover a fixação de jovens nas ilhas de menor dimensão demográfica.

    Artigo 3.º

    (Destinatários)

  6. O ESTAGIAR destina-se a jovens desempregados à procura do primeiro emprego que, após a conclusão da respectiva formação, nunca tenham exercido funções na área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idade não superior a 30 anos.

  7. A idade dos candidatos a estágios afere-se à data de apresentação da candidatura.

  8. Não são contemplados os estágios que tenham por objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o...

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