Resolução do Conselho do Governo N.º 7/2008 de 11 de Janeiro
Um dos objectivos estratégicos do Governo dos Açores é a fixação de jovens altamente qualificados no tecido empresarial açoriano.
Com esse objectivo, pelo presente diploma, é reformulado o enquadramento jurídico do programa Estagiar L, alargando o período de elegibilidade para acesso por jovens detentores de licenciatura ou mestrado e melhorando a compensação pecuniária concedida.
Outro dos objectivos estratégicos do Governo é a fixação de jovens nas ilhas com menor vitalidade demográfica, alargando-se para essas ilhas o período de estágio para dois anos e permitindo maior flexibilidade na candidatura.
Assim, nos termos das alíneas a) e z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
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Aprovar o regulamento do programa ESTAGIAR L, criado pela Resolução nº 181/98, de 30 de Julho, o qual é publicado em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.
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Manter em vigor o Despacho Normativo nº 220/98, de 13 de Agosto, alterado pelos Despachos Normativos nºs 107/2000, de 3 de Agosto, 35/2006, de 27 de Julho, e 38/2007, de 26 de Julho, na parte respeitante ao Programa ESTAGIAR T.
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A presente Resolução aplica-se aos estágios iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e aos estágios iniciados durante o ano de 2007, nomeadamente quanto ao período de duração dos estágios e à compensação pecuniária.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
ANEXO
Regulamento do Programa ESTAGIAR L
Artigo 1.º
(Objecto)
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O presente regulamento estabelece o plano de estágios do programa ESTAGIAR L, criado pela Resolução n.º 181/98, de 30 de Julho, destinado a jovens recém licenciados ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha;
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Para efeitos do disposto no número anterior considera-se jovem recém licenciado ou com mestrado realizado no âmbito do processo de Bolonha o candidato a estágio que tenha concluído a respectiva licenciatura ou mestrado dentro do período máximo de 18 meses anteriores ao prazo de apresentação da candidatura.
Artigo 2.º
(Objectivo)
O ESTAGIAR L tem os seguintes objectivos:
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Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional no contexto real do trabalho, que promova a sua inserção na vida activa;
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Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real do trabalho;
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Facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas através da realização de estágios profissionais;
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Promover a fixação de jovens nas ilhas de menor dimensão demográfica.
Artigo 3.º
(Destinatários)
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O ESTAGIAR destina-se a jovens desempregados à procura do primeiro emprego que, após a conclusão da respectiva formação, nunca tenham exercido funções na área de formação ao abrigo de contrato de trabalho, com idade não superior a 30 anos.
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A idade dos candidatos a estágios afere-se à data de apresentação da candidatura.
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Não são contemplados os estágios que tenham por objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o...
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